
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 230/2007
Publicada no DOERJ, 02 jul. 2008, Parte V, p. 14
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 248/2009
Regulamenta a participação de médico estrangeiro e de médico brasileiro formados por faculdade estrangeira nos programas de pós-graduação no Estado do Rio de Janeiro, bem como indica a responsabilidade quanto aos atos médicos executados pelos referidos médicos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 98 e 99 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que restringe ao estrangeiro com visto temporário o exercício de atividade remunerada, bem como a inscrição em Conselhos de fiscalização profissional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que prevê a possibilidade de que estrangeiros venham ao país, tão somente na condição de estudante, prevista no inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro;
CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, aprovado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige a prova de revalidação do diploma quando o médico tiver sido formado por faculdade estrangeira;
CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16 - AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e o reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos no exterior;
CONSIDERANDO a definição legal da Residência em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981;
CONSIDERANDO que este treinamento em serviço, que caracteriza a Residência Médica, implica no exercício de prática profissional (atos médicos);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.793/2006, de 16 de junho de 2006;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro realizada em 31 de março de 2007.
RESOLVE:
Art. 1º As instituições que mantêm programas de ensino de pós-graduação, oferecidos aos médicos estrangeiros detentores de visto temporário que venham ao Brasil na condição de estudante (inciso IV do artigo 13 do Estatuto do Estrangeiro), e aos brasileiros com diplomas de Medicina obtidos em faculdades no exterior, porém não revalidados, deverão obedecer as seguintes exigências:
I – Inscrever os programas da instituição, através de ofício, indicando o médico preceptor responsável por cada um deles;
II – Juntar declaração do médico preceptor responsável por cada programa, aceitando sua indicação.
§ 1º - Os programas serão apreciados pela Plenária do CREMERJ, após parecer da Comissão de Ensino Médico, e os que forem aprovados serão registrados em livro próprio, bem como os médicos preceptores responsáveis pelos mesmos.
§ 2º - Compete à instituição de ensino informar eventuais substituições de médicos preceptores responsáveis, respeitando-se o inciso II do artigo 1º.
Art. 2º Haverá, no CREMERJ, registros de médicos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo sigla e numeração seqüencial, data de início e término do curso, porém sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade:
I - Os médicos estrangeiros terão as seguintes sigla e numeração seqüencial: Estudante Médico Estrangeiro nº A (numeração seqüencial)- RJ;
II - Os médicos brasileiros formados no exterior, sem o diploma revalidado, terão as seguintes sigla e numeração seqüencial: Estudante Médico Brasileiro nº B (numeração seqüencial)-RJ.
§ 1º - Para efetivar o registro, o médico deverá apresentar a seguinte documentação, a ser enviada pela Instituição mantenedora do Programa de Ensino de Pós-graduação:
a – diploma e cópia, devidamente vertidos para o português;
b – documento de identidade, original e cópia;
c – documento de inscrição no programa de pós-graduação; e,
d – foto 3x4.
§ 2º - A nominata dos médicos registrados será encaminhada ao CFM.
§ 3º - O CREMERJ informará os nomes dos médicos registrados à instituição de ensino.
Art. 3º Os médicos estudantes registrados no CREMERJ poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente na unidade de ensino a que estiverem vinculados, ficando o médico preceptor responsável pelos mesmos e sua prática perante o CREMERJ.
Art. 4º O médico estrangeiro, detentor de visto temporário de qualquer modalidade, não pode cursar Residência Médica.
Parágrafo Único - O brasileiro com diploma de Medicina, obtido em faculdade estrangeira só poderá cursar a Residência Médica após revalidá-lo em universidades públicas brasileiras, na forma da lei, sendo então aceito para registro no CREMERJ.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se quaisquer disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2007.
Consª MÁRCIA ROSA DE ARAUJO
Presidente
Consº PABLO VAZQUEZ QUEIMADELOS
Diretor Primeiro Secretário
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