Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 221/06

Publicada no DOERJ, 03 out. 2006, Parte V, p. 9

 

 

Define a responsabilidade médica na assistência ventilatória.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e,

 

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

 

CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

 

CONSIDERANDO a complexidade do paciente submetido à assistência ventilatória mecânica, a necessidade do amplo conhecimento de fisiopatologia e as repercussões sistêmicas desta modalidade terapêutica;

 

CONSIDERANDO que muitas vezes são necessárias prescrições de medicamentos sedativos e de bloqueadores neuromusculares na assistência ventilatória;

 

CONSIDERANDO ser a ventilação mecânica a principal modalidade de suporte terapêutico realizada nas Unidades de Terapia Intensiva e que o uso inadequado deste suporte pode trazer graves prejuízos para o paciente crítico;

 

CONSIDERANDO o §1º do artigo 1º da Resolução 1.627/2001 do Conselho Federal de Medicina, onde define que os procedimentos que envolvam diagnósticos de enfermidades ou impliquem em indicação terapêutica são atos privativos do profissional médico;

 

CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução nº 1.718/2004 do Conselho Federal de Medicina, que veda ao médico sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos privativos de médico a profissionais não-médicos;

 

CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução nº 121/1998 do CREMERJ, que define o ato médico;

 

CONSIDERANDO que por maior que seja a qualificação e treinamento dos profissionais não médicos na área da terapia intensiva, não podem estes assumir responsabilidades médicas; e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 18 de setembro de 2006;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   São de responsabilidade médica exclusiva as seguintes ações na assistência ventilatória:

 

I - estabelecer, frente ao paciente portador de insuficiência respiratória aguda, o tipo de ventilação mecânica (invasiva ou não-invasiva);

 

II – indicar e estabelecer critérios técnicos na assistência ventilatória não-invasiva hospitalar ou domiciliar;

 

III - definir a interface paciente-ventilador (tubo endotraqueal ou máscara de ventilação não- invasiva);

 

IV - realizar a intubação endotraqueal;

 

V - estabelecer a estratégia ventilatória inicial;

 

VI - indicar e prescrever os medicamentos inalatórios, sedativos e bloqueadores neuromusculares a serem administrados;

 

VII - definir mudança da estratégia ventilatória diante de intercorrências;

 

VIII - definir o momento de início de liberação da prótese ventilatória;

 

IX - definir e supervisionar o programa de retirada da prótese ventilatória;

 

X - definir o momento e executar a retirada da via aérea artificial;

 

XI – indicar e executar a traqueostomia quando necessária;

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não pode ser delegado e/ou ensinado a outros profissionais de saúde, exceto aos estudantes de Medicina nos estágios diretamente supervisionados ou cursos específicos.

 

Art. 2º   O não cumprimento da presente Resolução constitui infração ética.

 

Art. 3º   O médico Diretor Técnico da instituição também é responsável pelo cumprimento desta Resolução.

 

Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2006.

 

 

Consº PAULO CESAR GERALDES

Presidente

 

 

Consº JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br