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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 220/06

(Publicada no DOERJ, 03 out. 2006, Parte V, p. 9)

 

 

 

Disciplina o rito da interdição cautelar, no âmbito do CREMERJ.

 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,  regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 e,

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.789, de 07 de abril de 2006, que determina que “os Conselhos de Medicina poderão interditar cautelarmente o exercício profissional de médico cuja ação ou omissão, decorrentes de sua profissão, esteja prejudicando gravemente a população, ou a iminência de fazê-lo”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do CREMERJ, o trâmite interno referente ao procedimento de interdição cautelar, e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em  18 de setembro de 2006.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   O Conselheiro Sindicante que elaborar parecer fundamentado objetivando promover a interdição cautelar do exercício profissional do médico, deverá encaminhá-lo ao Corregedor, que por sua vez o apresentará em reunião ordinária ou extraordinária da CODIPEP, após avaliação dos fundamentos pela Assessoria Jurídica.

 

Art. 2º   O parecer da CODIPEP será apresentado à Diretoria em reunião ordinária ou extraordinária para conhecimento e apreciação da execução do procedimento cautelar.

 

Art. 3º   O parecer da Diretoria sobre a solicitação de interdição cautelar será apresentado à Plenária  para decisão final.

 

Parágrafo Único - Devido à relevância do procedimento cautelar, a apreciação da solicitação se dará na primeira Plenária subseqüente ao encaminhamento da Diretoria.

 

Art. 4º   O procedimento poderá ser também iniciado pela CODIPEP, pelo Corregedor, pela Diretoria ou por solicitação de Conselheiro feita em Plenária.

 

Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses elencadas neste artigo, serão seguidas todas as etapas de tramitação, sempre com parecer da Assessoria Jurídica.

 

Art. 5º   Em sendo aprovada a interdição cautelar, o interditado será intimado pessoalmente, sendo encaminhada ao CFM a informação sobre o procedimento efetuado.

 

Art. 6º   Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2006.

 

 

 

Consº PAULO CESAR GERALDES

Presidente

 

 

Consº JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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