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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 213/2006

Publicada no DOERJ, 19 jan. 2006, Parte V, p. 11

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do profissional médico em

todas unidades de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 2.074, de 11 de fevereiro de 1993, da Lei Estadual nº 2.464, de 24 de novembro de 1995, e da Lei Estadual nº 3.451, de 28 de agosto de 2000, quanto à divulgação dos nomes dos médicos das equipes assistenciais de saúde;

 

CONSIDERANDO que o paciente tem o direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde;

 

CONSIDERANDO que o paciente tem o direito de identificar as pessoas responsáveis, direta e indiretamente por sua assistência;

 

CONSIDERANDO que o paciente tem direito a identificar o profissional de saúde por crachá preenchido com o nome completo, função e/ou cargo;

 

CONSIDERANDO que o uso do título de doutor, em relação ao diplomado por qualquer curso de nível superior, constitui praxe, secularmente fundamentada nos costumes – direito consuetudinário – e na tradição brasileira;

 

CONSIDERANDO que não existem no direito positivo brasileiro, preceitos legais que disciplinem a concessão do título de doutor;

 

CONSIDERANDO que em razão da tradição e pela universalização de diversos cursos de nível superior, todo profissional adota a prática e o direito de usar o título de doutor, banalizando e vulgarizando esta identificação; e

 

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 09 de janeiro de 2006.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Ficam os profissionais médicos, de todas as unidades assistenciais de saúde, públicas e privadas, obrigados a portar crachá de identificação, visível e legível, que contenha o nome completo, a função e o cargo do profissional, assim como o nome da instituição.

 

Parágrafo único. O crachá de identificação deve permitir leitura fácil para os usuários, em dimensão que garanta boa visão.

 

 

Art. 2º   No crachá de identificação a denominação do cargo do profissional médico deverá ser MÉDICO e não DOUTOR.

 

 

Art. 3º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006.

 

 

 

CONSº PAULO CESAR GERALDES

Presidente

 

 

CONSº JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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