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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 209/05

 

 

 

Padroniza a denominação do médico em função de Direção Técnica, no âmbito do CREMERJ.

 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que o cargo de Diretor Técnico, em instituições públicas ou privadas de assistência médica, são privativos de médico, conforme artigo 28 do Decreto n. 20.931/32, e as Resoluções CFM n. 997/80, 1.342/91 e 1.481/97;

 

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 09 de setembro de 2005.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   Padronizar, no âmbito do CREMERJ, a terminologia/nomenclatura do médico registrado na função de direção/responsável, como DIRETOR TÉCNICO.

 

Art. 2º    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2005.

 

 

 

CONSº PAULO CESAR GERALDES

Presidente

 

 

 

CONSº PABLO VAZQUEZ QUEIMADELOS

Diretor Segundo Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

 

O presente processo originou-se com o pedido do Consº Jorge Wanderley Gabrich, coordenador da Seccional Municipal de Petrópolis, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, para que fosse analisada a denominação dos termos DIRETOR TÉCNICO ou RESPONSÁVEL TÉCNICO, defendendo que “a falta de uma terminologia padronizada tem criado dificuldades no nosso esforço para obter um Diretor Técnico em cada unidade de saúde no município”.

 

Após minuciosa pesquisa em outros Conselhos de Medicina, constatou-se que não há uma padronização do termo em suas Resoluções e Pareceres. O Diretor Técnico ou Responsável Técnico, perante os Conselhos Regionais de Medicina, é o representante da instituição que garante condições e meios dignos para o exercício da prática médica e tem o dever de modular as decisões administrativas para que estas cumpram esse papel.

 

Para o CREMERJ não importa que o responsável pelo estabelecimento seja intitulado de Diretor Técnico, Responsável Técnico ou, ainda, Diretor Médico.

 

O que é imprescindível é a existência de um médico responsável pelo local e não a sua denominação. 

 

O CREMERJ esclarece que, respeitada a exigência de existência de profissional médico responsável pela direção do estabelecimento, a quem compete zelar pela qualidade da assistência prestada, o hospital, a seu critério, pode subdividir as atividades da direção em áreas específicas de atuação como de enfermagem, nutrição, fisioterapia e outras, designando como responsável profissional com formação superior devidamente habilitado para a respectiva função.

 

Glossário de termos:

 

CARGO – É a posição instituída na organização, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular.

FUNÇÃO – Atribuição ou conjunto de atribuições conferidas a cada categoria profissional, ou cometidas individualmente a determinados servidores e/ou empregados, para execução de determinadas atividades.

DIRETOR – Aquele que dirige; dirigente, administrador, superintendente.

RESPONSÁVEL – Que responde pelos próprios atos ou pelos de outrem.

TÉCNICA – Maneira, jeito ou habilidade especial de executar ou fazer algo.

TÉCNICO – Peculiar a uma determinada arte, ofício, profissão ou ciência.

 

Bibliografia:

 

BRASIL. Ministério da Saúde. Legislação Federal do Setor Saúde: terminologia básica de saúde. 3. ed., 1978.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS n. 2.225, de 5 de dezembro de 2002. Estabelece exigências mínimas para a estruturação técnico-administrativa das direções dos hospitais vinculados ao SUS. Disponível em: <http://www.saude.gov.br>. Acesso em: maio 2005.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed., 1999.

 


Não existem anexos para esta legislação.


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