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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 208/2005

Publicada no DOERJ, 28 jul. 2005, Parte V, p. 13

(Revogada Pela Resolução CREMERJ nº 335/2022, publicada no D.O.U de 22/07/2022)

 

 

Orienta o atendimento realizado por médicos do trabalho, e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e 

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Constituição Federal, no Capítulo II (Dos Direitos Sociais) arts. 6º e 7º, incisos XXII, XXVII e XXXIII, sobre os direitos dos trabalhadores, e arts. 196 ao 200 que atribuem ao Sistema Único de Saúde ações que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além de serviços que possam promover, proteger e recuperar a saúde dos trabalhadores;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) e decorrentes Normas Regulamentadoras - NR;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Saúde;

 

CONSIDERANDO a Portaria GM nº 2.048/2002, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre Atendimento de Urgência/Emergência;

 

CONSIDERANDO a Resolução RDC nº 50/2002, da ANVISA, que dispõe sobre “Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde”;

 

CONSIDERANDO as Leis nº 8.812 e nº 8.213, que dispõem sobre a Organização da Seguridade Social;

 

CONSIDERANDO as normas emanadas do Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.488, de 11/02/1988, que dispõe sobre comportamento ético nas questões de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.605, de 15/09/2000, que dispõe sobre o sigilo do prontuário médico;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.617, de 16/05/2001, que aprova o Código do Processo Ético-Profissional;

 

CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 114/1997, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do médico registrar, no CREMERJ, sua condição de coordenador em qualquer empresa, no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional”; 

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 154, do Código Penal, que dispõe sobre violação do segredo profissional;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 406, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre prova testemunhal;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 207, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre o impedimento de pessoas em ser testemunha, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ, realizada em 25 de julho de 2005,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   O médico do trabalho deve exercer sua atividade com plena liberdade de atuação, de modo integral, utilizando métodos criteriosos e aceitos conforme os padrões científicos da Medicina, garantindo a integridade de sua conduta profissional e a imparcialidade na condução de suas decisões.

 

Art. 2º   O médico do trabalho, no exercício de suas funções, deve preservar a confiabilidade das informações recebidas durante o ato médico, não pactuando com qualquer tipo de discriminação que impeça o acesso dos examinados ao trabalho.

 

Art. 3º   O médico do trabalho deve, obrigatoriamente, inteirar-se sobre os processos produtivos e os diversos materiais que neles são empregados, as condições ambientais dos locais de trabalho e os métodos de organização do trabalho, visando contribuir para o controle e redução dos riscos, principalmente ao estabelecimento de nexo causal.

 

Art. 4º   Em sua atividade, deve o médico do trabalho, obrigatoriamente, confeccionar prontuário individual dos trabalhadores atendidos, garantindo sua confidencialidade. 

 

Art. 5º   O médico do trabalho deve notificar os casos de acidentes de trabalho às autoridades competentes, bem como das doenças relacionadas ao trabalho, e as moléstias infecto-contagiosas, por meio dos documentos oficiais estabelecidos.

 

Art. 6º   O médico coordenador de PCMSO deve, obrigatoriamente, registrar no CREMERJ o início e o término de suas atividades, em cada empresa em que atuar, conforme a Resolução CREMERJ nº 114/97.

 

Art. 7º   O médico do trabalho deverá atuar em ambiente próprio, que garanta a privacidade do atendimento e as condições técnicas para suas funções, salvo em situações configuradas como emergenciais ou de calamidade.

 

Art. 8º   O médico do trabalho deve propor, sempre que possível, a readaptação ao trabalho dos portadores de alterações que necessitem de condições especiais de trabalho, desde que esta não os agrave ou ponha em risco sua vida. 

 

Art. 9º   O médico do trabalho deve fornecer ao trabalhador toda a documentação referente ao diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento, dentro dos princípios éticos e legais, pondo à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, inclusive cópia dos resultados dos exames complementares e pareceres realizados.

 

Art. 10.   No caso de dispensa do empregado ou dissolução da empresa, a cópia do prontuário médico poderá ser entregue ao trabalhador, se formalmente solicitado. 

 

Parágrafo único. Visando o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, a empresa manterá o original do prontuário médico, preservando o seu sigilo, em obediência à legislação em vigor.

 

Art. 11.   Nas auditorias oficiais, o médico do trabalho deverá entregar, quando solicitado, os prontuários ou as informações ali contidas, em envelope fechado e dirigido ao médico responsável pelo órgão fiscalizador.

 

Art. 12.   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2005.

 

 

 

CONSº PAULO CESAR GERALDES

Presidente

 

 

CONSº JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

Diretor Primeiro Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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