
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 205/05
Revoga a Resolução CREMERJ n. 198/2004
Revogada pela Resolução CREMERJ n. 212/2004
Dispõe sobre jeton, diária e auxílio de representação a que fazem jus os Conselheiros e Representantes do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957 regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 1.724/04 do Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, conforme previsão legal;
CONSIDERANDO que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica;
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar jeton, diária e o auxílio de representação para os Conselheiros e Representantes, de forma a compensar o deslocamento e o tempo despendido, em detrimento dos seus afazeres enquanto profissionais da Medicina, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 14 de março de 2005.
RESOLVE:
Art. 1º - Os Conselheiros e Representantes do CREMERJ farão jus à percepção de jeton, diária e auxílio de representação, na conformidade desta Resolução, sendo definidos como a seguir:
I – jeton é a verba indenizatória pela participação nas Reuniões Plenárias do CREMERJ, específica para Conselheiros;
II – diária é a verba indenizatória devida quando houver deslocamento da cidade de origem.
III – auxílio de representação é a verba indenizatória, não acumulável com a diária, e devida na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do “munus publico”, sem locomoção entre cidades.
§ 1º - A diária e o auxílio de representação dos Representantes serão devidos nas atividades e em número de Representantes, previamente autorizados pela Diretoria do CREMERJ.
§ 2º - Em reuniões ocorridas nas Representações, os Representantes residentes fora do município promotor do evento farão jus à diária, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e o bilhete de passagem.
§4º - A tabela para deslocamentos intermunicipais terá 03 (três) níveis de valores conforme a distância percorrida:
a) distâncias até 50Km;
b) distâncias de 51Km até 200Km;
c) distâncias a partir de 201Km.
§ 5º - A Tabela para viagens intermunicipais apresentará diferenciação de valores quando o Conselheiro ou Representante se deslocar às suas expensas ou então em transporte do CREMERJ.
§ 6º - Caso o Conselheiro ou Representante adquira bilhete de passagem por conta própria, será feito reembolso mediante requisição e entrega do respectivo bilhete (ou comprovação da despesa), e a posterior autorização da Diretoria.
Art. 2º - O Conselheiro fará jus a jeton por participação em Reunião Plenária até o limite de 08 (oito) sessões por mês.
Parágrafo único – A participação nas Reuniões Plenárias será comprovada mediante livro próprio de presença.
Art. 3º - O Conselheiro fará jus ao auxílio de representação para cobertura de gastos indispensáveis, por atividade, até o máximo de 22 (vinte e dois) por mês.
§ 1º - O auxílio de representação referido no caput deste artigo será devido mediante relatório elaborado e assinado pelo Conselheiro, encaminhado pela Diretoria à Tesouraria, para efetuação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.
§ 2º - Auxílios de representação cumulativos no mesmo dia somente serão permitidos no máximo de 02 (dois), consoante autorização da Diretoria.
Art. 4º - O pagamento de diárias, jeton e auxílio de representação será efetuado mensalmente, exceto o de diárias com pernoite que será realizado antecipadamente à locomoção.
Art. 5º - A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, os modelos de Relatórios de Viagem e de auxílio de representação e as Tabelas de jeton, de diárias e de auxílio de representação especificadas nesta Resolução, expressas em moeda corrente e por dia de afastamento, em caso de viagem, considerando-se que os tetos para os valores são os seguintes:
I – Diária – R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais);
II – Jeton – R$ 300,00 (trezentos reais);
III – Auxílio de Representação – R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Art. 6º - O valor correspondente ao limite máximo estabelecido para a diária será corrigido anualmente a partir de 1º de outubro de 2005 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 8º - Esta Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMERJ n. 198/04, vigendo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2004.
Consª Márcia Rosa de Araujo
Presidente
Consº Paulo Cesar Geraldes
Diretor Primeiro Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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