
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 201/04
Publicada no DOERJ em 29/10/2004, Parte V, P. 6
Estabelece e orienta quanto aos procedimentos que o médico deve cumprir em relação
ao estabelecimento denominado Centro de Parto Normal (Casas de Parto).
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimento médico;
CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto nº 20.931/32, que dispõe que nenhum estabelecimento de hospitalização ou de assistência médica poderá funcionar, em qualquer ponto do território nacional sem ter um diretor técnico responsável, habilitado para o exercício da medicina;
CONSIDERANDO a Portaria nº 31, de 15 de fevereiro de 1993, do Ministério da Saúde, que determina que o atendimento na sala de parto consiste na assistência ao recém-nascido pelo neonatologista ou pediatra;
CONSIDERANDO que os Centros de Parto Normal (Casas de Parto) são locais vinculados ao programa de saúde da família, como fazem certo a Portaria nº 985, de 05 de agosto de 1999, do Ministério da Saúde e a Resolução nº 971, de 25 de março de 2003, da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/2002, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CREMERJ nº 81, de 16 de dezembro de 1994 determina em seu art. 1º que todos os estabelecimentos de prestação direta ou indireta, de serviços médicos estão obrigados a manter registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 123, de 25 de março de 1998, que estabelece os critérios mínimos que as unidades de saúde devem obedecer para a prestação de serviços de assistência perinatal;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ nº 160, de 25 de outubro de 2000, que dispõe sobre a responsabilidade do diretor técnico em relação aos integrantes da equipe multidisciplinar, na assistência materno-infantil;
CONSIDERANDO que cerca de ¼ dos partos ocorrem em adolescentes, segundo dados epidemiológicos do Estado do Rio de Janeiro, e que estes estão sujeitos a maiores complicações;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO que para maior segurança dos recém-nascidos e das parturientes, os partos, mesmo que de baixo risco, devem ser feitos em instituições hospitalares tradicionais e;
CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 85ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em vinte de outubro de 2004.
RESOLVE:
Art. 1º É vedado ao médico exercer qualquer função nos locais denominados Centros de Parto Normal (Casas de Parto) por não serem os mesmos dotados de infra-estrutura indispensável ao adequado atendimento ao neonato e à gestante, nos termos da Resolução CREMERJ nº 123/98.
Art. 2º O médico lotado em Unidade de Saúde notificará por escrito ao Diretor Técnico e, também, à Comissão de Ética Médica ou ao CREMERJ diretamente, o recebimento de pacientes oriundos dos estabelecimentos citados no artigo 1º desta Resolução, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 3º Os Diretores Técnicos das Unidades de Saúde enviarão ao CREMERJ, no prazo de 10 (dez) dias, toda e qualquer documentação referente ao recebimento dos pacientes (guia de internação, prontuário, atestados, laudos e outros) provenientes dos referidos Centros de Parto Normal (Casas de Parto).
Art. 4º O médico que transportar paciente oriundo dos locais citados no artigo 1º, notificará a ocorrência, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ao CREMERJ, ao Diretor Técnico da Empresa de Transporte e à Comissão de Ética Médica, caso a empresa esteja ligada a uma Unidade de Saúde.
Art. 5º O médico, na função de perito, ao atuar em casos de qualquer avaliação médico-legal de paciente oriundo dos locais citados no artigo 1º, notificará ao CREMERJ os eventos e as circunstâncias relativas ao tipo de atendimento realizado pelo não-médico, relacionando-o com o dano ou lesão provocados ou com o eventual mecanismo de óbito.
Art. 6º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2004.
CONSª MÁRCIA ROSA DE ARAUJO
Presidente
CONSº PAULO CESAR GERALDES
Diretor Primeiro Secretário
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