
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 194/2003
(Publicado no DOERJ em 29/08/2003, Parte V, P. 95)
Define Ato Médico em Medicina Física e de Reabilitação e em áreas conexas; orienta a prática médica quanto às atribuições, competência e particularidades técnicas da especialidade e esclarece quais as implicações para o paciente e para as relações com profissionais não- médicos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o Decreto-Lei n. 20.931, de 1932, que determina a obrigatoriedade de registro de prescrição médica;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM n. 1.627/2001, que define o ato profissional médico;
CONSIDERANDO os Pareceres CFM n. 30/96 e n. 46/99 e as Resoluções CREMERJ n. 121/98, a qual afirma que “cabe, exclusivamente, ao médico a realização de consulta médica, a investigação diagnóstica e terapêutica”, e n. 185/02, que dispõe acerca da necessidade da requisição de exames ser efetuada por profissional médico;
CONSIDERANDO que o alvo de toda atenção do médico é o paciente, visando sempre o seu conforto e segurança, e que ele deve sempre zelar para que tal condição seja também garantida, quando, após a consulta médica, formalizar a indicação de aplicação de métodos e técnicas de terapia, através de eventual intervenção de profissionais não-médicos em sua função auxiliar ou complementar;
CONSIDERANDO que por maior que seja a qualificação e treinamento de profissionais não- médicos, não podem estes assumir responsabilidades além das previstas em lei como sendo de competência de sua profissão;
CONSIDERANDO que qualquer retardo no atendimento pelo médico, seja ou não especialista, pode representar agravamento da moléstia e até mesmo risco de vida para o paciente;
CONSIDERANDO que qualquer intervenção ou terapia dirigida ao paciente por outro profissional da área de saúde, exceto em situações específicas previstas em lei, depende sempre de consulta, anamnese, exame, diagnóstico e indicação médica;
CONSIDERANDO que atos indevidamente praticados, sejam por leigos ou por profissionais da área de saúde, não habilitados para a prática da Medicina, podem retardar o estabelecimento e a comprovação diagnóstica, bem como a indicação e iniciação da terapêutica adequada, e podem também ser considerados infrações ao Art. 282 do Código Penal, que trata do exercício ilegal da Medicina;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ realizada em 25 de julho de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º É Ato Médico e, portanto, ao médico, e somente a ele, compete:
I) Elaborar prontuário médico de acordo com o estabelecido no Código de Ética Médica contendo anamnese e exame físico, indicação e solicitação de exames complementares entre os quais os laboratoriais, imaginológicos, ergométricos, funcionais pulmonares e outros que avaliem função ou estado orgânico funcional.
II) Indicar, solicitar, realizar, interpretar e emitir laudos de exames complementares, tais como o eletrodiagnóstico, de estimulação ou captação; exame dos movimentos, de força e outros parâmetros musculares, desarmado ou através de equipamentos específicos, tais como os isocinéticos, dinamômetros, goniômetros e outros que avaliem estados orgânicos e/ou funções.
III) Solicitar exames e quando empreendê-los emitir laudo ou relatório em receituário ou formulário apropriado, apondo seu nome legível e o número de seu registro no CREMERJ.
IV) Estabelecer hipóteses diagnósticas e diagnóstico final, seja este etiológico, nosológico, clínico, cirúrgico, anátomo-patológico, orgânico e/ou funcional e prognóstico.
V) Emitir laudos, relatórios e atestados periciais sobre atos médicos, como descritos na presente Resolução.
VI) Definir conduta de tratamento clínico, prescrição de afastamento, repouso, cuidados, restrições e/ou uso de medicamentos, indicação e realização de reabilitação ou procedimentos terapêuticos, ainda que invasivos, dentre os quais citamos: infiltrações e inclusões de drogas, materiais absorvíveis ou permanentes, órteses, próteses e equipamentos de auxílio mecânico ou funcional.
VII) Determinar dose, seqüência terapêutica, início, duração e término das terapias indicadas e a subseqüente avaliação de seus resultados.
VIII) Conceituar a aptidão ou inaptidão para o trabalho ou ocupação após o empreendimento da avaliação da compatibilidade entre a análise de suas limitações e capacidades residuais e avaliação profissiográfica funcional, com a emissão de laudo circunstanciado, definindo a possibilidade ou não do exercício da função ou atividade;
Parágrafo único. Procedimentos como exame do movimento, de força e outros parâmetros musculares desarmados ou feitos através de equipamentos especiais, tais como os isocinéticos ou empreendidos com o uso de dinamômetros, goniômetros, a avaliação funcional de atividade de vida diária e de outros distúrbios físicos que requeiram reabilitação, como permitido na Resolução CREMERJ n. 174/01, de 27/06/2001, e sucedâneos, podem ter sua realização delegada por médicos a terapeutas, sob supervisão e permanente responsabilidade médica, devendo o médico firmar e assinar o relatório ou laudos com o nome legível, apondo carimbo que inclua o número de seu registro no CREMERJ.
Art. 2º O médico Diretor Técnico da instituição também é responsável pelo cumprimento das determinações da presente Resolução.
Art. 3 º Diante de situação em que se configure infração ao disposto na presente Resolução é dever do médico rejeitar exames, laudos, pareceres, pedidos e atos que conflitem com o disposto no Art. 1º, denunciando de imediato o fato aos órgãos competentes, notificando este Conselho para o devido acompanhamento e/ou providências ético-profissionais e legais que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2003.
Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ DE MIRANDA
Presidente do CREMERJ
Cons. LUÍS FERNANDO SOARES MORAES
Primeiro Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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