
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 193/03
(Publicado no DOERJ em 26/05/2003, Parte V, P. 10)
Dispõe sobre plantão em disponibilidade de trabalho - médico alcançável.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO que o atendimento em regime de sobreaviso ou plantão em disponibilidade de trabalho é legal e previsto na Legislação;
CONSIDERANDO o Parecer CFM n. 137/03;
CONSIDERANDO o Parecer CREMERJ n. 55/97 sobre o Plantão à Distância;
CONSIDERANDO que o plantão em disponibilidade de trabalho é uma prática utilizada em muitas Unidades Assistenciais, objetivando viabilizar o atendimento em variadas especialidades, nas quais as ocorrências são eventuais;
CONSIDERANDO que o médico socorrista de plantão nas Unidades Assistenciais está capacitado a prestar o primeiro atendimento, qualquer que seja a patologia e de executar manobras de reanimação e de suporte vital até a chegada do especialista;
CONSIDERANDO que o plantão em disponibilidade de trabalho acarreta responsabilidades adicionais à prática médica;
CONSIDERANDO que é direito do médico receber remuneração pelo tempo disponibilizado para as Unidades de Assistência Médico-Hospitalar e pela prestação de serviços profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a prática do plantão em disponibilidade de trabalho;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros em 30 de abril de 2003
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a modalidade de plantão médico em disponibilidade de trabalho é ato médico e só pode ser exercido por profissional médico devidamente registrado no CRM.
§ 1º - Plantão em disponibilidade de trabalho é atividade em que o médico permanece à disposição da Unidade Assistencial de Saúde em horário pré-estabelecido e acordado previamente, para ser requisitado por intermédio de qualquer meio de comunicação, estando o profissional em condições de pronto atendimento pessoal e imediato, para ocorrências eventuais.
§ 2º - O plantão em disponibilidade de trabalho não poderá ser cumulativo para o mesmo horário, constituindo-se infração ética a simultaneidade dos plantões acordados com mais de uma Unidade Assistencial.
Art. 2º O plantão em disponibilidade de trabalho será sempre remunerado e pactuado entre as partes, sem prejuízo dos honorários devidos pelos serviços prestados, quando solicitado para atendimento.
Art. 3º O médico em regime de plantão em disponibilidade de trabalho só pode ser acionado por determinação do Diretor Técnico, da equipe médica ou do médico plantonista da Unidade Assistencial de Saúde.
Art. 4º Ao ser acionado o médico, que esteja de plantão em disponibilidade de trabalho, é obrigatório que o médico que tomou tal decisão permaneça como responsável pelo atendimento do paciente até a chegada do colega, quando se definirá a responsabilidade pela continuidade da assistência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2003.
Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Presidente
Cons. LUÍS FERNANDO SOARES MORAES
Primeiro Secretário
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