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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 192/03

(Publicado no DOERJ em 21/05/2003, Parte V, P. 14)

 

 

Dispõe sobre as “Normas Éticas e Técnicas para a Assistência em Estabelecimento Asilar”, tais como casa de repouso, clínica geriátrica, abrigo e outras instituições, destinadas ao atendimento de idosos.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto n. 44.045/58, e 

 

CONSIDERANDO a Resolução n. 81/94 que obriga o registro no CREMERJ, com a indicação de um responsável técnico, dos estabelecimentos de prestação direta ou indireta de serviços médicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n. 23/88 que institui a Certidão de Responsabilidade Técnica (CART) e estabelece normas a serem seguidas pelos estabelecimentos de saúde;

 

CONSIDERANDO a Lei n. 8.842/94 que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 3.875, de 24 de junho de 2002, que regula o funcionamento das instituições asilares de caráter social no Estado;

 

CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 3.869, de 24 de junho de 2002, que cria o Programa Integrado de Atendimento Domiciliar para Idosos; 

 

CONSIDERANDO a Portaria MS n. 1.395/99 que dispõe sobre a Política Nacional de Saúde do Idoso;

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Portaria MPAS n. 73/01;

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Portaria MS n. 810/89;

 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Portaria MS n. 702/02;

 

CONSIDERANDO a transição epidemiológica do perfil de morbidade e de mortalidade com predomínio das doenças crônico-degenerativas e agravos à saúde;

 

CONSIDERANDO a transição demográfica, com crescimento exponencial da população idosa no Brasil, acompanhada de um crescimento desordenado do número de instituições que se propõem a prestar assistência a idosos no Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que as instituições asilares se destacam entre as instituições prestadoras de assistência a idosos;

 

CONSIDERANDO que toda instituição que preste serviço de assistência a idosos deve dispor de condições mínimas adequadas com recursos profissionais e materiais;

 

CONSIDERANDO os diferentes níveis de complexidade das instituições asilares, conforme apurado pelas fiscalizações realizadas pelo Conselho;

 

CONSIDERANDO que as instituições asilares devem ser enquadradas em tais níveis de complexidade para os fins de atendimento médico; 

 

CONSIDERANDO que os estabelecimentos asilares abriga em sua maior parte, idosos que necessitam de assistência médica permanente;

 

CONSIDERANDO que o CREMERJ tem constatado a precariedade dos serviços prestados a idosos, em muitas instituições, pondo em risco a saúde dos idosos sob sua responsabilidade; 

 

CONSIDERANDO ser também atribuição dos Conselhos colaborar para a implantação e plena operacionalização de Políticas referentes à saúde dos idosos;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 2 de abril de 2003. 

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   Aprovar as "Normas Éticas e Técnicas a serem observadas pelos médicos que prestem serviços em Instituição Asilar no Estado do Rio de Janeiro", anexas a esta Resolução.

 

 

Art. 2º   Estabelecimentos para atendimento a idosos são aqueles, com denominações diversas, tais como casa de repouso, clínica geriátrica, abrigo e outras instituições, que se propõem a manter pessoas com 60 (sessenta) anos, ou mais, sob regime de internato, mediante pagamento ou não, por período determinado ou não, com recursos profissionais e materiais que possam atender às necessidades de saúde, alimentação, higiene, repouso, lazer, trabalho e de ocupações sociais dos usuários.

 

Parágrafo único. Enquadra-se na definição acima a Instituição que aceita pessoas com menos de 60 anos, desde que estejam em situação de vulnerabilidade biológica, social ou psíquica.

 

 

Art. 3º   As Instituições para atendimento asilar classificam-se em 3 (três) níveis de complexidade:

 

a) Nível A – Deve oferecer moradia, área para atividades de reabilitação e consultório médico. Destina-se a idosos independentes para as atividade de vida diária (AVDs).

b) Nível B – Deve oferecer moradia, área para atividades de reabilitação, consultório médico, unidade para atendimento de intercorrências. Destina-se a idosos de média dependência. 

c) Nível C – Deve oferecer moradia, área para atividades de reabilitação, consultório médico, unidade para atendimento de intercorrências e unidades de internação. Destina-se a idosos de alta dependência.

 

§ 1º - O grau de deficiência deve ser determinado através de avaliação funcional pelos critérios estabelecidos nas Escalas de Katz, Lawton e Crichton que medem a saúde em termos de função.

 

§ 2º - É proibida a permanência de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica, cuja falta possa agravar sua vida ou a de terceiros.

 

 

Art. 4º   Os médicos não podem exercer suas funções em estabelecimentos públicos, privados e/ou filantrópicos que não se proponham a prestar assistência médica a idosos de acordo com a presente Resolução, com recursos profissionais e materiais que possam atender as necessidades de saúde dos usuários.

 

 

Art. 5º   O Corpo Clínico terá o quantitativo de médicos relacionado ao nível de complexidade da proposta assistencial da Instituição e ao número de idosos asilados, devendo ser composto por médicos com experiência nesta área, preferencialmente por especialistas em Geriatria. 

 

Parágrafo único. Médico assistente é o responsável pelo acompanhamento do idoso na instituição ou no consultório, devendo estar com seus dados cadastrados no estabelecimento. 

 

 

Art. 6º   Os quantitativos correspondentes a outras categorias profissionais de saúde deverão ser estabelecidos de acordo com a legislação. 

 

 

Art. 7º   É obrigatória a inscrição junto ao CREMERJ conforme dispõe a Resolução n. 23/88.

 

§ 1º - O Diretor Técnico deve ser, preferencialmente, especialista em Geriatria.

 

§ 2º - É dever do Diretor Técnico afixar em local de fácil visualização a Certidão de Anotações de Responsabilidade Técnica (CART), o Certificado de Inscrição de Empresa (CIE), o Estatuto e Regulamento Interno do Estabelecimento e a Certidão de Assentimento Sanitário ou a Licença de Funcionamento Sanitário. 

 

 

Art. 8º   O prazo para adequação das referidas normas é de 180 dias, a partir da data de sua publicação. 

 

 

Art. 9º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação sendo revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2003.

 

 

Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA

Presidente

 

 

Cons. LUÍS FERNANDO SOARES MORAES

Primeiro Secretário

 

 

 

 

 

 

ANEXOS DA RESOLUÇÃO CREMERJ N. 192/03

NORMAS ÉTICAS E TÉCNICAS PARA OS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO ASILAR

NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

 

ANEXO A – DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO 

 

 

1. Dispor de Serviço de Registros e Informações em Saúde (SRIS).

2. Dispor de área física e arquitetura adequadas – de acordo com a legislação vigente e as presentes normas.

3. Estar capacitado a atuar de acordo com o nível de complexidade. 

4. Realizar a avaliação admissional, sob a responsabilidade de seu Diretor Técnico. 

5. Dispor de serviço próprio ou conveniado, tais como: remoção, nutrição e dietética, lavanderia, manutenção, serviços gerais e referência para exames laboratoriais e de imagem. 

6. Dispor de recursos humanos multiprofissionais de acordo com o grau de responsabilidade da assistência proposta pelo estabelecimento, pela legislação em vigor e pelas presentes normas. 

7. Dispor de sistema de referência ambulatorial e hospitalar.

8. Providenciar a transferência do idoso, quando houver mudança no seu grau de capacidade funcional que o justifique.

9. Quando dispuser de cuidadores, estes estarão sob a responsabilidade de seu Diretor Técnico e da supervisão de enfermagem.

10. Implementar ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e reabilitação física e mental da saúde do idoso.

11. Prevenção e controle de infecção.

12. Incentivar e promover a interação da família do idoso asilado.

 

 

 

ANEXO B – ESPECIFICAÇÕES DAS UNIDADES QUE 

COMPÕEM OS DIFERENTES NÍVEIS DE COMPLEXIDADE

 

 

NÍVEL A

RECURSOS HUMANOS

- Médico. 

- Profissional de enfermagem.

- Assistente social.

- Profissional de reabilitação. 

 

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 

I - Unidade de moradia: de acordo com a Portaria MS n. 810/89. 

II - Área para atividade de reabilitação: de acordo com a Portaria MS n. 810/89.

III - Consultório Médico.

1 - Sala de atendimento com lavabo.

2 - Recursos materiais. 

a) Mesa de exame e escada de dois degraus.

b) Escrivaninha e cadeiras.

c) Balança de pé tipo adulto.

d) Esfignomanômetro e estetoscópio.

e) Otoscópio.

f) Termômetro/ Lanterna/ Abaixadores de língua.

g) Material para procedimentos: curativos, suturas e exames clínicos.

 

NÍVEL B

RECURSOS HUMANOS

- Médico.

- Enfermeiro.

- Auxiliar técnico de enfermagem.

- Assistente social.

- Profissionais de reabilitação, tais como: fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo.

 

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS: Todos os do Nível A e mais.

IV - Unidade para Atendimento de Intercorrências.

1- Sala de repouso e observação.

2- Banheiro.

3- Posto de enfermagem para o preparo de medicações e de materiais.

4- Local para armazenar materiais, roupas e medicamentos.

5- Recursos materiais. 

5.1- Leito tipo Fowler e escada de dois degraus.

5.2- Instalação de rede ou cilindros de oxigênio com regulador de dupla saída, fluxômetro, umidificador de oxigênio e aspirador tipo venturi ou similar.

5.3- Escrivaninha e cadeiras.

5.4- Armário para guardar medicações.

5.5- Material para ressuscitação cárdio-respiratória (como na unidade de internação).

5.6- Kit para infusão rápida.

5.7- Material para pequenas suturas.

5.8- Medicações de urgência: checado periodicamente quanto à sua validade (como na unidade de internação).

5.9- Estufa ou Auto-clave.

5.10- Esfignomanômetro e estetoscópio.

5.11- Glicosímetro.

5.12- Foco refletor com haste flexível.

5.13- Contrato de manutenção preventiva dos equipamentos.

 

NÍVEL C

RECURSOS HUMANOS

- Médico plantonista. 

- Médico para rotina. 

- Enfermeiro.

- Nutricionista.

- Assistente social.

- Farmacêutico.

- Psicólogo.

- Odontólogo.

- Profissionais de reabilitação, tais como: fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo.

 

INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS: Todos os do Nível A e B, e mais.

V - Unidade de internação.

1- Unidade para internação e tratamento com lavabo.

2- Sala de sutura com lavabo.

3- Banheiro.

4- Posto de enfermagem para o preparo de materiais e de medicações.

5- Sala para armazenamento de materiais, roupas e medicamentos.

6- Recursos Materiais. 

6.1- Leitos tipo Fowler e escadas de dois degraus.

6.2- Instalação de rede ou cilindros de oxigênio com regulador de dupla saída, fluxômetro e umidificador de oxigênio e aspirador tipo venturi ou similar.

6.3- Geladeira para guardar medicamentos.

6.4- Biombos.

6.5- Carrinho para curativos. 

6.6- Material para ressuscitação cárdio-respiratória.

a) desfibrilador e monitor cardíaco; 

b) material para entubação orotraqueal, laringoscópio com jogo de lâminas curvas (2) e retas (2), cânulas orofaríngeas de Guedel (pequeno, médio e grande);

c) medicações de urgência: checados periodicamente quanto à sua validade. 

- Água destilada.

- Analgésico.

- Anestésico local e oftalmológico.

- Antibiótico.

- Antiarrítmico.

- Antiemético.

- Antiespasmódico.

- Anti-hipertensivo.

- Anti-histamínico.

- Antitérmico.

- Beta-bloqueador.

- Bloqueador dos canais de cálcio.

- Broncodilatador.

- Corticóide.

- Digitálico.

- Diurético.

- Expansor plasmático.

- Glicose hipertônica.

- Insulina regular.

- Solução fisiológica e glicosada.

- Vasodilatador coronariano. 

6.7– Estufa ou Autoclave.

6.8– Escrivaninha e cadeiras.

6.9– Contrato de manutenção preventiva dos equipamentos. 

 

 

 

ANEXO C – REGISTROS E ASSISTÊNCIA

 

 

I – Registro de Informações. 

Todas as informações no que diz ao médico assistente, convênio de assistência e responsável pelo idoso devem estar em local de fácil acesso e visualização.

 

II – Prontuário Médico.

Deve constar de identificação completa; endereço e referência completos de familiares ou responsáveis, o motivo da intenção de asilamento, atestado de saúde fornecido por médico do estabelecimento ou do assistente particular do idoso e avaliação admissional realizada pelo estabelecimento.

Na admissão do idoso, além da anamnese e do exame clínico, devem constar exames laboratoriais de rotina (no mínimo: hemograma, glicemia, colesterol, uréia, creatinina, EAS e EPF), ECG, Avaliação da capacidade funcional (autonomia e grau de dependência, sendo esta última repetida a cada 6 (seis) meses. As demais de acordo com a necessidade). 

 

III – Avaliação Geriátrica. 

1. Anamnese. 

- História da Doença Atual.

- História Patológica Pregressa.

- História Social e Familiar.

- História Medicamentosa.

- Avaliação Nutricional.

 

2. Exame Físico. 

1. Avaliação Laboratorial e ECG. 

2. Avaliação Funcional. 

Ex.: Escala de Katz , Lawton e Crichton, que medem a saúde em termos de função. 

1. Avaliação do Estado Mental. 

Demências.

Ex.: Mini Exame do Estado Mental.

Depressão.

Ex.: Escala de Yessevage.

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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