
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 187/03
(Publicada no DOERJ, 16 jan. 2003, Parte V, p. 8)
Disciplina a prestação de serviços médicos à população em eventos especiais.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n. 100/96 e a Portaria n. 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO ser o Estado do Rio de Janeiro local de eventos especiais com a conseqüente aglomeração de expressivo contingente de pessoas;
CONSIDERANDO ser necessário oferecer melhor segurança, sob o ponto de vista médico, à população por ocasião dos referidos eventos especiais;
CONSIDERANDO que esta prática vem ocorrendo sem a devida disciplina e protocolo o que pode comprometer a assistência médica a ser proporcionada ao público;
CONSIDERANDO os termos do Protocolo firmado com o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Defesa Civil, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro / Grupamento de Socorro de Emergência – SEDEC/CBMERJ/GSE;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 08 de janeiro de 2003.
RESOLVE:
Art. 1º Em todo evento especial as atividades desenvolvidas pelas equipes de saúde devem obedecer, rigorosamente, a legislação vigente.
§ 1º - Considera-se evento especial, para os efeitos desta Resolução, qualquer aglomeração com estimativa de público superior a 1000 (mil) pessoas reunidas para atividades de qualquer natureza, como artísticas, religiosas, esportivas, festas de fim de ano (Natal e Ano Novo), Carnaval, espetáculos musicais, feiras, exposições ou em concursos públicos e outras.
§ 2º - As exigências gerais ou específicas formuladas pelo Grupo de Socorro de Emergência/CBMERJ/GSE serão também, obrigatoriamente, respeitadas e executadas.
Art. 2º É obrigatório o cadastramento dos entes públicos ou o registro das empresas privadas prestadoras ou contratadoras de serviços de assistência médica em eventos especiais junto ao CREMERJ, nos termos da Resolução CFM n. 1.626/2001.
Art. 3º A responsabilidade técnica relativa a cada evento especial deverá ser assumida por médico, regularmente inscrito no Conselho, a quem será conferida Certidão de Responsabilidade Técnica.
Art. 4º O pedido de cadastramento, registro ou de Anotação de Responsabilidade Técnica, acompanhada do projeto de atendimento médico do evento especial, deverá ser formulado ao CREMERJ com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização do evento a que disser respeito.
Art. 5º Os entes públicos, as empresas prestadoras ou contratadoras de serviços de assistência médica em eventos especiais e os médicos terão um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao que dispõe esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitando-se o prazo de adequação indicado no Art. 5º, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2003.
Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Presidente
Cons. LUÍS FERNANDO SOARES MORAES
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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