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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 186/03

(Publicado no DOERJ em 16/01/2003, Parte V, p. 8)

 

 

 

Dispõe sobre o registro e acerca das chefias de Setores das

Unidades Assistenciais de Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO a Lei n. 3999, de 15 de dezembro de 1961, que disciplina as chefias de Serviços Médicos;

 

CONSIDERANDO a Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresa nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM n. 997/80, que disciplina o registro das empresas de saúde nos Conselhos de Medicina;

 

CONSIDERANDO a Resolução CFM n. 1.627/01, que define o ato médico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a organização institucional das Unidades de Saúde;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ em 08 de janeiro de 2003. 

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   As Unidades Assistenciais de Saúde onde se executam atos médicos deverão ser registradas e/ou cadastradas no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Art. 2º   As Unidades Assistenciais de Saúde para se registrarem e/ou cadastrarem no CREMERJ deverão indicar um médico como Responsável Técnico, que será o responsável por assegurar à Instituição as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

 

 

Art. 3º   Os Setores das Unidades Assistenciais de Saúde, que tenham profissionais médicos desempenhando atos médicos, serão, obrigatoriamente, chefiados por profissionais médicos.

 

 

Art. 4º   Os Setores das Unidades Assistenciais de Saúde onde atuem profissionais médicos que não executem atos médicos poderão ser chefiados por profissionais de qualquer formação.

 

 

Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2003.

 

 

Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA

Presidente

 

 

Cons. LUÍS FERNANDO SOARES MORAES

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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