
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 183/2002
(Publicada no DOERJ em 20 de agosto de 2002, Parte V, P. 10)
Revoga a Resolução CREMERJ 171/2001
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 195/2004
Dispõe sobre jeton, diária e ajuda de custo, a que fazem jus os
Conselheiros e Representantes do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, conforme previsão legal;
CONSIDERANDO que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica;
CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar jeton, diária ajuda de custo para os Conselheiros e Representantes, de forma a compensar o deslocamento e o tempo despendido, em detrimento dos seus afazerem enquanto profissionais da Medicina;
CONSIDERANDO que a outorga do CART e do Certificado de Pessoa Jurídica, que precede a concessão do Alvará e do assentimento sanitário, o que reveste a atividade de fiscalização da maior importância;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções 1594/99 e 1603/2000 do Conselho Federal de Medicina, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 24 de julho de 2002.
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselheiros e Representantes do CREMERJ farão jus à percepção de jeton, diária e ajuda de custo, na conformidade desta Resolução, sendo definidos como a seguir:
I – jeton é a verba indenizatória pela participação nas Reuniões Plenárias do CREMERJ;
II – diária é a verba indenizatória para pernoite, locomoção e refeição dos Conselheiros do CREMERJ na prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos, havendo locomoção entre cidades;
III – ajuda de custo é a verba indenizatória, não acumulável com a diária, e devida na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do “múnus publico”, sem locomoção entre cidades.
§ 1º - O jeton, a diária e a ajuda de custo dos Representantes serão devidos nas atividades e em número de Representantes, previamente, autorizados pela Diretoria do CREMERJ.
§ 2º - Em reuniões ocorridas nas Representações, os Representantes residentes fora do município promotor do evento, farão jus a diária, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º - Nos deslocamentos com veículos próprios haverá acréscimo:
a) de 50% para a distância acima de 50 km e até 200 km;
b) de 70% para as distâncias a partir de 201 km.
§ 4º - Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e o bilhete de passagem.
§ 5º - Caso o Conselheiro ou Representante adquira bilhete de passagem por conta própria, será feito reembolso mediante requisição e entrega do respectivo bilhete (ou comprovação da despesa), e a posterior autorização da Diretoria.
Art. 2º O Conselheiro fará jus a jeton por participação em Reunião Plenária até o limite de 08 (oito) sessões por mês.
Parágrafo único – A participação nas Reuniões Plenárias será comprovada mediante livro próprio de presença.
Art. 3º O Conselheiro fará jus a ajuda de custo para cobertura de gastos indispensáveis, por atividade, até o máximo de 20 (vinte) por mês, no desempenho das tarefas a seguir enumeradas:
I – atividades próprias de Diretoria;
II – prestação de serviços e atividades de interesse do CREMERJ;
III – participação em reunião ou evento de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho do
CREMERJ;
IV –despachos de protocolos diversos, no âmbito das Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho;
V – tomada de depoimentos em processos disciplinares, elaboração de relatórios processuais e/ou pareceres, após o recebimento dos mesmos pelo setor competente do CREMERJ;
VI – participação em reunião convocada pela Diretoria, com convite formalizado e individual;
VII –atividades de fiscalização.
§ 1º - A ajuda de custo referida no caput deste artigo será devida mediante relatório elaborado e assinado pelo Conselheiro, encaminhado pela Diretoria à Tesouraria, para efetuação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.
§ 2º - Ajudas de custo cumulativas no mesmo dia somente serão permitidas no máximo de 02 (duas), podendo ser uma para atividade dentro da Sede ou nas Seccionais Municipais do CREMERJ e a outra para atividade externa, ou duas atividades externas.
§ 3º - As atividades realizadas pelo CREMERJ na área condominial do Centro Empresarial Rio serão consideradas como atividades internas.
Art. 4º O pagamento de jeton e ajuda de custo será realizado mensalmente e o de diárias será efetuado antecipadamente à locomoção.
Art. 5º A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, os modelos de Relatórios de Atividades e de Viagem, e das Tabelas de jeton, diária e ajuda de custo relativas às atividades especificadas nesta Resolução, expressas em moeda corrente e por dia de afastamento, em caso de viagem.
Art. 6º Esta Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMERJ 171/2001, vigendo seus efeitos a partir de 01/08/2002.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 2002.
Consº ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Presidente
Consº SÉRGIO ALBIERI
Secretário Geral
Não existem anexos para esta legislação.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br