
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 177/01
(Publicada no DOERJ, 18 jul. 2001, Parte V, p. 6)
Regulamenta o procedimento administrativo que visa determinar, por doença incapacitante,
o impedimento do exercício profissional da Medicina.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de regrar o procedimento administrativo previsto no Art. 141 do Código de Ética Médica, para os casos de indícios de doença incapacitante para o exercício profissional da Medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n. 1.291/89;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 11 de julho de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º O CREMERJ, ao receber denúncia formal ou tendo conhecimento “ex-officio” de que algum médico de sua jurisdição apresenta indícios de doença incapacitante para o exercício da Medicina, instalará o competente procedimento administrativo para a apuração do fato.
Art. 2º O procedimento administrativo será conduzido por um Conselheiro Relator designado pela CODIPEP.
Art. 3º Após a análise da documentação, e a oitiva do médico, o Conselheiro Relator poderá solicitar toda a documentação pertinente ao caso e a realização de perícia médica.
Parágrafo único. A designação do perito médico será feita por Portaria da Presidência do CREMERJ, consoante indicação do Conselheiro Corregedor.
Art. 4º A CODIPEP informará ao médico, ou ao seu representante legal, a instalação do processo administrativo.
Parágrafo único. Caberá ao médico, ou ao seu representante legal, a indicação de perito assistente se assim entenderem necessário.
Art. 5º A perícia será realizada em hora e local determinados pelo Corregedor, dando-se ciência aos interessados.
Art. 6º O laudo pericial será analisado pelo Conselheiro Relator que apresentará o Relatório em Sessão Plenária do Conselho.
Art. 7º O Plenário apreciará o Relatório do Conselheiro Relator, decidirá sobre a incapacitação do médico para o exercício profissional e fixará o prazo do afastamento ou considerará o médico apto para o exercício profissional.
Art. 8º Caso o médico se recuse a submeter-se à perícia médica, o Conselheiro Relator preparará seu Relatório Conclusivo mediante os documentos e as provas materiais e testemunhais.
Art. 9º Ao final do prazo, fixado pelo Plenário, de afastamento do médico do exercício profissional haverá nova perícia para avaliação, observadas as Normas desta Resolução e da Resolução CFM n. 1.291/89, objetivando a suspensão ou a renovação do impedimento.
Parágrafo único. Poderá ser revisto o prazo de incapacitação fixado, através de novo procedimento administrativo deliberado pela Plenária do CREMERJ.
Art. 10 Da decisão do CREMERJ cabe recurso do médico ao Conselho Federal de Medicina, sem efeito suspensivo.
Art. 11 O Conselheiro Relator, quando existir ordem judicial para interdição, ou após a oitiva se convencer da incapacidade do médico, poderá determinar, “ad referendum” da Plenária, a suspensão provisória do exercício profissional até decisão final.
Parágrafo único. O “referendum” será formalizado na Reunião Plenária seguinte à determinação do Conselheiro Relator.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2001.
Cons. MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA
Presidente
Cons. JOSÉ ANTONIO ALEXANDRE ROMANO
1º Secretário
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