
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 175/01
(Publicada no DOERJ, 11 jul. 2001, Parte V, p. 11)
Aprova e orienta o processo de digitalização dos Documentos do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade do CREMERJ de adequar-se à nova realidade da era tecnológica quanto à recuperação ágil, segura, eficiente e eficaz de seus documentos;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o espaço físico devido à expansão do CREMERJ;
CONSIDERANDO que na utilização de meios eletrônicos para o tratamento, guarda e recuperação dos documentos do CREMERJ será considerada e respeitada toda a Legislação vigente no País;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 27 de junho de 2001.
RESOLVE:
Art.1º Priorizar a documentação do Setor de Registro Médico quando da implantação e implementação do processo de digitalização dos documentos do CREMERJ.
Art.2º A documentação será entregue, já devidamente selecionada e higienizada, à empresa digitalizadora que vencer o processo licitatório instaurado pelo CREMERJ.
Art.3º A documentação será devidamente discriminada pelo CREMERJ e caberá à empresa digitalizadora fazer a conferência dos documentos no ato de recebimento e de devolução do acervo documental.
Art.4º A empresa digitalizadora é responsável, nos termos da legislação em vigor no País, pela correta guarda, conservação e tratamento da documentação sob seu poder e pela perfeita devolução dos documentos O CREMERJ.
Art.5º Todo o processo de digitalização será realizado nas dependências da empresa digitalizadora.
Art.6º A documentação digitalizada será preservada, em sua totalidade, por não ter sido aprovada no País, até o presente momento, nenhuma legislação federal que ligitime informações em suporte digital para fins de peça processual válida em instâncias judiciais.
Art.7º A empresa responsável pelo serviço de digitalização entregará ao CREMERJ o Banco da Dados contendo os documentos digitalizados, além das ferramentas de software necessários para sua manutenção, incluindo consultas e atualizações. O Banco de Dados deverá ser instalado no Sistema CREMERJ acompanhado de duas cópias em CD-ROM.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2001.
Consº Mário Jorge Rosa de Noronha
Presidente
Consº José Antônio Alexandre Romano
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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