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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 173/2001

(Publicada no DOERJ, 30 maio 2001, Parte V, p. 14)

 

 

Dispõe sobre a nova composição do Tribunal de Ética Médica do CREMERJ

e estabelece as devidas competências.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de dinamização dos julgamentos de sindicâncias e de processos ético-profissionais;

 

 

CONSIDERANDO o decidido no VIII Seminário do CREMERJ;

 

 

CONSIDERANDO o que foi decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 25 de maio de 2001.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   O Tribunal de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte composição:

 

I – Pleno;

II – Primeira Câmara;

III – Segunda Câmara.

 

 

Art. 2º   Serão de competência das Câmaras, indistintamente, os julgamentos das sindicâncias e dos processos ético-profissionais.

 

 

Art. 3º   Serão de competência originária do Pleno os julgamentos de casos que envolvam episódios de clamor público e direitos humanos.

 

 

Art. 4º   A competência recursal do Pleno será exercida apenas nos casos de decisões relativas aos processos ético-profissionais julgados pelas Câmaras.

 

Parágrafo único. O recurso ao Pleno deverá ser solicitado pela parte interessada num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

 

Art. 5º   As Câmaras terão um Coordenador e um Secretário indicados pela Diretoria.

 

 

Art. 6º   As Câmaras não terão composição permanente.

 

§ 1º - A composição de cada Câmara far-se-á por sorteio, realizado pela CODIPEP, precedendo o início de sua instalação.

 

§ 2º - Atingido ou ultrapassado o quorum em cada Câmara, após o sorteio, os demais Conselheiros serão escalados de forma alternada nas respectivas Câmaras.

 

 

Art. 7º   A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001.

 

 

Consº MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA

Presidente

 

 

Consº MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Secretário Geral

 


Não existem anexos para esta legislação.


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