
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 172/2001
(Publicado no DOERJ em 15/05/2001, Ano XXVII, nº 90, Parte V, pg. 7)
Dispõe sobre a diária pelos deslocamentos por prestação
de serviços e atividades aos Empregados do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, conforme previsão legal;
CONSIDERANDO que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a diária para os Empregados, de forma a compensar o deslocamento na prestação de serviços e atividades;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 04 de maio de 2001.
RESOLVE:
Art. 1º Os Empregados do CREMERJ farão jus à percepção de diária, na conformidade desta Resolução, por deslocamentos na prestação de serviços e atividades efetuadas para localidade fora da cidade de origem.
Art. 2º Entende-se por diária como indenizatória para transporte, alimentação e pernoite, quando na prestação de serviços e atividades, houver deslocamentos da sua cidade de origem.
§ 1º - As diárias dos Empregados serão devidas nas atividades e em número de Empregados autorizados pela Diretoria do CREMERJ.
§ 2º - Nos deslocamentos, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e, em caso excepcional, se o Empregado adquirir bilhete de passagem por conta própria, será feito reembolso mediante requisição e entrega do respectivo bilhete (ou comprovante de despesa).
Art. 3º O pagamento da diária definida nesta Resolução será efetuada mensalmente.
Art. 4º A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, as tabelas de diárias relativas às atividades especificadas no artigo 1º desta Resolução, expressas em moeda corrente e por dia de afastamento.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2001.
Consº MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA
Presidente
Consº MAURO BRANDÃO CARNEIRO
Secretário Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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