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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 171/2001

(Publicado no DOERJ em 15/05/2001, Ano XXVII, nº 90, Parte V, pg. 7)

Revoga a Resolução CREMERJ 155/2000

REVOGADA RELA RESOLUÇÃO CREMERJ 183/2002

 

Dispõe sobre jeton, diária e ajuda de custo, a que fazem jus os Conselheiros e Representantes do CREMERJ.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, conforme previsão legal; 

 

CONSIDERANDO que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica;

 

CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar jeton, diária  ajuda de custo para os Conselheiros e Representantes, de forma a compensar o deslocamento e o tempo despendido, em detrimento dos seus afazerem enquanto profissionais da Medicina;

 

CONSIDERANDO que a outorga do CART certificado que precede a concessão do alvará e do assentimento sanitário, reveste a atividades de fiscalização da maior importância;

 

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções 1594/99 e 1603/2000 do Conselho Federal de Medicina, e

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 04 de maio de 2001.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   Os Conselheiros e Representantes do CREMERJ farão jus à percepção de jeton, diária e ajuda de custo, na conformidade desta Resolução, sendo definidos como a seguir:

I – jeton é a verba indenizatória pela participação nas Reuniões Plenárias do CREMERJ; 

II – diária é a verba indenizatória para pernoite, locomoção e refeição que fazem jus os Conselheiros do CREMERJ, quando,  na prestação dos serviços e atividades, que lhes são afetos, havendo deslocamentos de sua cidade de origem.

§ 1º - Nos deslocamentos com veículos próprios, haverá acréscimo:

a) de 50% para a distância acima de 50 km e até 200 km;

b) de 70% para as distâncias a partir de 201 km.

III – ajuda de custo é a verba indenizatória, não acumulável com a diária, e devida na hipótese da necessidade de gastos indispensáveis ao exercício do “múnus publico”, sem locomoção entre cidades.

§ 1º - O jeton, a diária e a ajuda de custo dos Representantes serão devidos nas atividades e em número de Representantes, previamente, autorizados pela Diretoria do CREMERJ.

§ 2º - Em reuniões ocorridas nas Representações, os Representantes residentes fora do município promotor do evento, farão jus a diária, respeitando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e o bilhete de passagem.

§ 4º - Caso o Conselheiro ou Representante adquira bilhete de passagem por conta própria, será feito reembolso mediante requisição e entrega do respectivo bilhete (ou comprovação da despesa), e a posterior autorização da Diretoria.

 

Art. 2º   O Conselheiro fará jus a jeton por participação em Reunião Plenária até o limite de 08 (oito) sessões por mês, e, no máximo 02 (duas) por dia.

Parágrafo único – A participação nas Reuniões Plenárias será comprovada mediante livro próprio de presença.

 

Art. 3º   O Conselheiro terá ajuda de custo para cobertura de gastos indispensáveis (Art. 1º inciso III), até o máximo de 20 (vinte) por mês, no desempenho das tarefas discriminadas, a seguir:

I – atividades próprias de Diretoria;

II – participação em reunião ou evento de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho do CREMERJ, compreendendo, também, despachos de protocolos diversos, devidamente comprovados através de relatórios;

III – tomada de depoimentos em Processos Disciplinares, elaboração de relatórios processuais e/ou pareceres, após o recebimento dos mesmos pelo setor competente do CREMERJ;

IV –participação em reunião convocada pela Diretoria, com convite formalizado e individual;

V –atividades de fiscalização.

§ 1º - A ajuda de custo referida no caput deste artigo será devida mediante relatório elaborado e assinado pelo Conselheiro, encaminhado pela Diretoria à Tesouraria, para efetuação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.

§ 2º - Ajudas de custo cumulativas no mesmo dia somente serão permitidas no total de duas.

 

Art. 4º   O pagamento de jeton e ajuda de custo definidos nesta Resolução será realizado mensalmente e o de diárias poderá ser efetuado antecipadamente à locomoção.

 

Art. 5º   A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, os modelos de Relatórios de Atividades, de Viagem, e as Tabelas de jeton, diária e ajuda de custo relativas às atividades especificadas nesta Resolução, expressas em moeda corrente e por dia de afastamento, em caso de viagem.

 

Art. 6º   Esta Resolução revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução CREMERJ 155/2000.

 

Art. 7º   Os casos omissos serão analisados pela Diretoria.

 

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2001.

 

Consº MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA

Presidente

 

Consº MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Secretário Geral

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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