
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 166/2001
Publicada no DOERJ, 09 mar. 2001, Parte V
Cria o Departamento de Fiscalização do CREMERJ em âmbito a
atual COFIS passa a atuar e, dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que determina a obrigatoriedade do registro de empresas da área de Saúde nos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n. 997/80 que cria o Cadastro Regional de Estabelecimentos de Saúde, para propiciar melhores condições ao desempenho da ação fiscalizadora de competência dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO a Lei n. 6.994, de 26 de maio de 1982, que determina e estabelece valores de anuidades e taxas devidas pelas pessoas jurídicas da área da Saúde aos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o Decreto n. 88.147, de 08 de março de 1983, que regulamenta a Lei n. 6.994, de 26 de maio de 1982;
CONSIDERANDO a Resolução CFM n. 1.214/85 que regulamenta a aplicação da legislação concernente ao Registro de Empresas de Saúde nos Conselhos Regionais de Medicina, que institui o Certificado de Inscrição de Empresas e o cancelamento punitivo do registro;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n. 37/91 que cria a Coordenação de Fiscalização (COFIS) do CREMERJ;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n. 23/88 que institui a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART);
CONSIDERANDO a Resolução da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, n. 1.438, de 29 de dezembro de 1999, que determina a precedência do Registro das Empresas de Saúde no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro para a obtenção de alvará e do assentimento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de criar maiores facilidades às ações supervisoras e fiscalizadoras do CREMERJ, em todas as Empresas de Saúde onde a atividade médica é exercida.
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Departamento de Fiscalização do CREMERJ.
Art. 2º A Coordenação de Fiscalização (COFIS) do CREMERJ atuará no âmbito do Departamento de Fiscalização
Art. 3º O Certificado de inscrição de Empresas especificará as atividades da empresa, bem como as especialidades porventura exercidas em seu âmbito.
§ 1º - A empresa só poderá desenvolver as atividades e/ou especialidades especificadas no Certificado de Inscrição de Empresas.
§ 2º - Em caso de substituição e/ou acréscimo de atividade e/ou especialidades será obrigatória a renovação do Registro e a expedição de novo Certificado de Inscrição de Empresa.
Art. 4º As empresas de Saúde ao efetivarem seu Registro ou Cadastro serão submetidas obrigatoriamente à fiscalização do CREMERJ.
Art. 5º As empresas que apresentarem irregularidades em seu funcionamento serão instadas a providenciar as correções necessárias.
§ 1º - Caso não sejam sanadas as irregularidades constatadas, as empresas serão consideradas reincidentes, tendo seu Registro e/ou Cadastro suspenso, como medida punitiva.
§ 2º - A decisão de suspensão do Registro e/ou cadastro será automaticamente comunicada às autoridades sanitárias e aos agentes financiadores.
§ 3º - Independente da suspensão do Registro e/ou do Cadastro, poderá ser instituído o competente processo ético-profissional.
Art. 6º A suspensão do Registro e/ou Cadastro será determinada pela Diretoria do CREMERJ por solicitação da Coordenação de Fiscalização (COFIS) do CREMERJ.
Art. 7º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2001
CONS. ABDU KEXFE
Presidente
CONS. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Secretário Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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