
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 164/01
(Publicado no DOERJ em 31/01/2001, Parte V, pp. 15-16)
Revoga a Resolução CREMERJ nº 138/99
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº197/2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.054, de 19 de julho de 1958,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o “Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro”, anexo à esta Resolução.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Resolução CREMERJ nº 138/99.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001.
CONS. ABDU KEXFE
Presidente
CONS. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Secretário Geral
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (CREMERJ), com sede na Cidade do Rio de Janeiro, é dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e constitui, com o Conselho Federal de Medicina e os demais Conselhos Regionais, uma autarquia, regendo-se pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958.
Art. 2º O Corpo de Conselheiros do CREMERJ será composto por 20 (vinte) membros Titulares e igual número de Suplentes.
Art. 3º A Federada da Associação Médica Brasileira no Estado do Rio de Janeiro indicará para integrar o Corpo de Conselheiros do CREMERJ um membro Efetivo e seu respectivo Suplente.
Art. 4º O quantitativo de mandatos da Diretoria do CREMERJ e a duração de cada um deles serão estipulados na primeira reunião Plenária da Gestão do Corpo de Conselheiros.
§ 1º - Cada gestão do Corpo de Conselheiros comportará o mínimo de dois mandatos da Diretoria do CREMERJ.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ser reeleitos para o mandato subsequente, para os respectivos cargos.
§ 3º - As eleições para a renovação da Diretoria do CREMERJ se processarão de 20 a 30 dias antes do término do mandato.
Art. 5º Os Conselheiros Suplentes serão convocados para preencher a vaga de Conselheiros Efetivos ou substituí-los em falta ou impedimento, “ad referendum” do Conselho.
Art. 6º Por iniciativa da Diretoria referendada pelo Plenário, os Conselheiros Suplentes poderão, independentemente do exercício dos Conselheiros Efetivos, ser convocados para participar das atividades do Conselho, inclusive das reuniões Plenárias, com direito de voto.
Art. 7º Os Conselheiros Suplentes poderão exercer cargos de Diretoria e da Comissão de Controle Interno.
Art. 8º Os Conselheiros que faltarem às Sessões Plenárias por 90 dias consecutivos, sem justificativa, serão automaticamente afastados de seus cargos e o Conselho tomará as medidas cabíveis para preenchê-los.
Art. 9º É facultado ao Conselheiros solicitar licença do cargo.
Art. 10 As deliberações do Corpo de Conselheiros serão sempre tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes à Sessão, exigindo-se o quorum mínimo de instalação de 11 (onze) Conselheiros.
Parágrafo Único – Verificado empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES
Art. 11 Ao CREMERJ compete:
a) cumprir e fazer cumprir as determinações legais referentes ao exercício da medicina, mormente sob o aspecto ético, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
b) fiscalizar o funcionamento de todas as organizações ou entidades de assistência médica, públicas ou particulares, que estejam sob sua jurisdição, utilizando os mesmos princípios deontológicos que se aplicam aos médicos individualmente;
c) criar Comissões administrativas e técnicas para fins especiais, podendo admitir nestas últimas, médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros;
d) criar Representações, com o objetivo de exercer plenamente suas atribuições em todo território sob sua jurisdição, devidamente regulamentadas por resoluções específicas;
e) criar Comissões de Ética Médica nas organizações de assistência médica, autorizadas a atuar no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com resolução específica.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 12 A Diretoria do CREMERJ será composta por Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 2º Secretário, Corregedor e Tesoureiro.
Art. 13 A Diretoria fará reuniões ordinárias semanalmente e deliberará sobre as matérias que, lhe forem pertinentes.
Art. 14 No caso de vacância em algum dos cargos da Diretoria, este será preenchido através de eleição específica pelo Corpo de Conselheiros do CREMERJ.
§ 1º - A eleição para preenchimento do cargo em vacância será realizada na primeira Sessão Plenária ordinária ou extraordinária, com convocação específica para tal fim.
§ 2º - Enquanto perdurar a vacância, caberá aos Diretores remanescentes prover a respeito das funções cometidas ao ocupante do cargo vago, conforme o disposto no artigo 18, no artigo 19 letra “d” e “e”, artigo 20 letras “b” e “c”, artigo 21, e artigo 23 letra “h” deste Regimento.
Art. 15 Será declarada a vacância dos cargos de Diretoria por:
a) falecimento;
b) renúncia expressa;
c) ausência injustificada por mais de 90 dias;
d) licença usufruída por mais de 120 dias.
Parágrafo Único – A vacância de cargo de Diretoria só poderá ser declarada em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros do CREMERJ.
Art. 16 Cabe à Diretoria:
a) administrar o Conselho, expedindo instruções necessárias ao bom andamento de seu serviços;
b) criar e coordenar Comissões Administrativas para o exercício das atividades do Conselho, coordenadas por um dos seus membros e compostas por Conselheiros, podendo contar também com a participação de funcionários;
c) criar e coordenar Comissões Técnicas para fins especiais que poderão contar com a participação de médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros.
d) cumprir as decisões do Corpo de Conselheiros;
e) apresentar relatório quadrimestral de suas atividades ao Corpo de Conselheiros;
f) coordenar e organizar as publicações do Conselho;
g) distribuir aos Conselheiros e às Comissões processos, requerimentos, indicações e sugestões para estudo ou parecer e designar Conselheiros para coordenar e compor as Comissões;
h) cumprir e fazer cumprir os dispositivos da Legislação, bem como o Regimento;
i) executar e fazer observar as decisões do Conselho;
j) adquirir bens móveis, conforme a proposta orçamentária aprovada pela Plenária, imóveis após aprovação pela Plenária, ou aliená-los na forma da lei;
l) elaborar, sob orientação do Tesoureiro, proposta orçamentária;
m) superintender e supervisionar as atividades do setor de processamento de dados do Conselho;
n) supervisionar os trabalhos das Representações;
o) coordenar os serviços do Gabinete;
p) organizar e supervisionar a correspondência do Conselho;
q) supervisionar o setor de Pessoal do Conselho;
r) organizar o registro dos médicos inscritos, mantendo um prontuário para cada médico inscrito onde serão
feitas as anotações pertinentes, inclusive as penalidades;
s) coordenar o setor de Registro de Estabelecimento de Saúde e outras pessoas jurídicas.
Art. 17 Cabe ao Presidente:
a) representar o Conselho nas solenidades internas e externas, perante os poderes públicos, em juízo e em toda e qualquer relação com terceiros, designando representante, quando necessário;
b) presidir as sessões do Corpo de Conselheiros e da Diretoria;
c) convocar e presidir o Conselho;
d) assinar com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes a receita e a despesa do Conselho;
e) dar posse a Conselheiro e aos servidores do Conselho;
f) coordenar as atividades do Conselho;
g) designar, contratar, elogiar, punir, demitir, disciplinar os empregados do Conselho, obedecida a legislação, “ad referendum” da Diretoria.
Art. 18 Cabe ao Vice-Presidente representar e substituir o Presidente em seus impedimentos, notadamente, nas seguintes atribuições:
a) presidir as sessões do Corpo de Conselheiros e da Diretoria;
b) assinar com o Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes a receita e a despesa do Conselho;
c) coordenar as atividades do Conselho.
Art. 19 Ao Secretário Geral cabe:
a) secretariar as reuniões do Corpo de Conselheiros;
b) assinar, juntamente com o Presidente, as Resoluções do Conselho;
c) assinar as Certidões fornecidas;
d) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
e) substituir o Corregedor nos seus impedimentos.
Art. 20 Compete ao Primeiro Secretário:
a) secretariar as reuniões de Diretoria;
b) substituir o Secretário Geral em seus impedimentos, assim como auxiliá-lo em suas atribuições, sempre que solicitado;
c) substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 21 Compete ao 2º Secretário:
a) auxiliar o 1º Secretário nas suas atribuições;
b) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.
Art. 22 Compete ao Corregedor:
a) supervisionar, organizar e coordenar os trabalhos do setor de Processos Ético-Profissionais;
b) verificar regularmente o cumprimento das atividades judicantes do Conselho;
c) identificar as irregularidades na tramitação de denúncias e processos já instaurados, com recomendação imediata de saneamento dos autos;
d) persistindo as irregularidades mesmo após as recomendações feitas, comunicar à Diretoria para adoção de providências legais cabíveis.
Art. 23 Ao Tesoureiro compete:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do Conselho;
b) efetuar recebimentos e pagamentos;
c) assinar cheques com o Presidente;
d) dirigir, organizar e fiscalizar os serviços de Tesouraria, Contabilidade, e ativo imobilizado;
e) apresentar balancetes trimestrais;
f) acompanhar a execução do orçamento;
g) encaminhar à Diretoria as solicitações da Comissão de Controle Interno;
h) substituir o Segundo-Secretário em seus impedimentos.
Art. 24 As atividades da Diretoria especificadas no artigo 16, serão distribuídas pelos diretores, consoante deliberação tomada em reunião específica da mesma.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES
Art. 25 O Conselho terá Comissões Administrativas e Técnicas conforme o disposto no artigo 16 letra “b” e “c” deste Regimento.
Art. 26 A escolha dos membros das Comissões Administrativas far-se-á por designação do Presidente, ouvida a Diretoria e o Plenário.
Art. 27 As Comissões Técnicas serão criadas para fins especiais e definidos, sempre que a Plenária achar conveniente, podendo dela fazer parte médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros do CREMERJ.
Art. 28 As Comissões Administrativas terão Regimentos próprios aprovados pela Plenária do CREMERJ, e as Comissões Técnicas obedecerão às Normas Operacionais das Comissões Técnicas.
Art. 29 Os pareceres requisitados às Comissões Técnicas serão apreciados pelas instâncias competentes do CREMERJ.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS
Art. 30 A Comissão de Tomada de Contas será constituída de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Plenária para mandato de tempo igual ao da Diretoria.
§ 1º - Os membros da Diretoria não poderão integrar simultaneamente a Comissão de Tomada de Contas.
§ 2º - A vacância de cargo da Comissão de Tomada de Contas será declarada por:
a) falecimento;
b) renúncia expressa;
c) ausência injustificada por mais de 90 dias;
d) licença usufruída por mais de 120 dias.
§ 3º - A escolha do membro suplente, que substituirá a eventual vacância de cargo da Comissão de Tomada de Contas, será realizada na primeira Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, com convocação específica para tal fim, com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 31 Compete à Comissão de Tomada de Contas:
a) verificar se foram, devidamente, recebidas as importâncias pertinentes ao Conselho;
b) verificar os comprovantes dos recebimentos, subvenções, contribuições, doações, aquisições e alienações feitas pelo Conselho;
c) examinar os comprovantes de despesas pagas, a validade das autorizações e as respectivas quitações;
d) visar balancetes e dar parecer escrito sobre os balanços apresentados pela Diretoria.
Art. 32 A Comissão de Tomada de Contas poderá pedir esclarecimentos à Diretoria sempre que julgar necessário.
Art. 33 Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão apreciados pela Plenária do Corpo de Conselheiros.
CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES E COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Art. 34 O CREMERJ manterá, no âmbito de sua jurisdição, Representações, com o objetivo de descentralizar as atribuições administrativas do Conselho e de aperfeiçoar e fortalecer as relações entre os médicos jurisdicionados e o Conselho.
Art. 35 As Representações serão criadas por Resoluções do CREMERJ, obedecendo o critério de divisão geográfica regionalizada, sendo sua organização e atribuições definidas em Resolução.
Art. 36 As Comissões de Ética Médica têm como finalidade a verificação das questões éticas, em todos os seus aspectos, nas organizações a que estiverem vinculadas.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 37 As sessões de julgamento do Corpo de Conselheiros serão de caráter reservado, exceção feita às partes e aos funcionários especificamente convocados.
Art. 38 A convocação dos Conselheiros para as Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias será feita através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 39 A convocação de Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias deverá ser feita pelo Presidente do Conselho, ou pela maioria simples do Corpo de Conselheiros.
Art. 40 As sessões ordinárias do Corpo de Conselheiros constarão de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art. 41 Durante o expediente será feita a leitura e revisão da Ata da sessão anterior, após o que será a mesma posta em discussão e sob regime de votação.
Parágrafo Único – Qualquer Conselheiro poderá pedir a retificação da Ata.
Art. 42 Após a apreciação da Ata sessão anterior, o Diretor Tesoureiro apresentará breve relatório sobre a situação financeira do Conselho.
Art. 43 A votação deverá ser sempre nominal.
Art. 44 Os Conselheiros poderão apresentar declaração ou justificação de seus votos, para constar da Ata da Sessão.
Art. 45 Sempre que julgar necessário, o Corpo de Conselheiros poderá solicitar a colaboração das Assessorias nas Sessões Plenárias.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
Art. 46 O Processo Ético-Profissional será regido pelas normas estabelecidas pela Legislação e pelo Código de Processo Ético-Profissional.
Art. 47 A responsabilidade pelo sigilo processual será extensiva aos órgãos auxiliares do Corpo de Conselheiros e qualquer infração contra ele cometida constituirá falta grave apurável contra o auxiliar faltoso por competente sindicância, independente das responsabilidades civis e criminais pertinentes.
Art. 48 A produção de provas requeridas pelas partes, incluindo as despesas dela decorrentes, serão de encargo da parte requerente.
Parágrafo Único – O CREMERJ poderá arcar com as despesas decorrentes da produção de provas requeridas pelas partes, desde que estas comprovem que não possuem condições financeiras efetivas para tal, após parecer do Corregedor e autorização da Diretoria.
Art. 49 A Assessoria Jurídica do CREMERJ, por solicitação do Corpo de Conselheiros, poderá emitir parecer oral nos julgamentos de Processos Ético-Profissionais.
Art. 50 A criação de Câmaras de Julgamento é possível, bastando para tanto de decisão da Plenária do Conselho, convocada especificamente com este objetivo.
Parágrafo Único – A Plenária que tenha por finalidade criar Câmaras de Julgamento será convocada com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 Os mandatos das Diretorias referentes à gestão de 1º de outubro de 1998 a 30 de setembro de 2003 terão a seguinte duração: 1º mandato – 1º de outubro de 1998 a 30 de setembro de 1999; 2º mandato – 1º de outubro de 1999 a 31 de janeiro de 2001; 3º mandato – 1º de fevereiro de 2001 a 31 de maio de 2002; 4º mandato – 1º de junho de 2002 a 30 de setembro de 2003.
Art. 52 As Assembleias Gerais serão convocadas por edital em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 53 O disposto nos artigos 12, 14 parágrafo 2º, 19, 22 e 48 parágrafo único passam a vigorar a partir do segundo mandato da atual gestão do Corpo de Conselheiros, em 1º de outubro de 1999.
Art. 54 Os serviços do Conselho funcionarão em horário fixado pela Diretoria, que determinará as normas administrativas para sua melhor distribuição e execução.
Art. 55 Os empregados do CREMERJ são regidos pela legislação trabalhista.
Art. 56 Cabe à Diretoria do CREMERJ garantir sigilo absoluto sobre os dados pessoais dos médicos jurisdicionados, conforme a legislação.
Art. 57 Os serviços de Processamento de Dados do CREMERJ serão realizados em sistema de rígida proteção das informações ali recolhidas.
Art. 58 Os profissionais que atuam no CREMERJ deverão, no desempenho de suas atividades, manter a devida discrição e sigilo das informações a que tiverem acesso, e em caso contrário poderão ser responsabilizados administrativa, civil e criminalmente pela divulgação de dados pertencentes ao Conselho.
Art. 59 O presente Regimento poderá ser alterado mediante proposta formulada por um ou mais Conselheiros, após parecer da Comissão de Sistematização, Análise e Avaliação de Documentos e Legislação (COSADEL), e encaminhada pela Diretoria do CREMERJ para apreciação pela Plenária do Conselho.
§ 1º - As Plenárias para exame de propostas de alteração do Regimento terão convocação específica.
§ 2º - As alterações serão consideradas aprovadas quando obtiverem mais de dois terços dos votos dos Conselheiros presentes, observado o quorum determinado pela legislação.
Art. 60 Os casos omissos serão apreciados e resolvidos em Sessão Plenária, especificamente convocada para tal fim, com a presença da maioria do Corpo de Conselheiros em 1ª convocação e, em 2ª convocação na Plenária subsequente com qualquer número de presentes, respeitado o quorum legal, sendo que, em ambos os casos, as decisões deverão ser aprovadas por maioria de dois terços de votos.
Art. 61 Este Regimento entrará em vigor após aprovado pelo Conselho Federal de Medicina e publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
CONSELHEIRO ABDU KEXFE
Presidente
CONSELHEIRO ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Secretário Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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