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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 160/2000

Publicada no DOERJ, 10 nov. 2000, Parte V, p. 8

 

 

Dispõe sobre a responsabilidade do diretor técnico em relação aos integrantes da equipe multidisciplinar, na Assistência Materno-Infantil.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais são órgãos responsáveis pela supervisão e fiscalização do exercício da Medicina no âmbito de sua jurisdição;

 

CONSIDERANDO que a assistência materno-infantil é realizada por equipes multidisciplinares;

 

CONSIDERANDO que é indispensável, ser definida a responsabilidade de cada um dos integrantes da equipe multidisciplinar;

 

CONSIDERANDO que é responsabilidade do diretor técnico da unidade, assegurar a assistência ao ciclo grávido-puerperal em bases éticas;

 

CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente;

 

CONSIDERANDO que cabe ao médico o diagnóstico das intercorrências clínicas e emergenciais da assistência ao ciclo grávido-puerperal;

 

CONSIDERANDO que o médico é sempre o responsável pela equipe multidisciplinar de saúde;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 25 de outubro de 2000.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   O diretor técnico da unidade de saúde prestadora de assistência e cuidados materno-infantis, é obrigado a assegurar aos integrantes da equipe médica a garantia das respectivas prerrogativas profissionais.

 

Art. 2º   Deve o diretor técnico velar para que o integrante da equipe multidisciplinar não possa praticar atos para os quais não esteja habilitado, objetivando salvaguardar a saúde materna e perinatal.

 

Art. 3º   O diretor técnico deve designar os médicos que terão a responsabilidade de coordenar a assistência ao ciclo grávido-puerperal na unidade.

 

Art. 4º   Quando o parto for sem distócia, sua realização, também, poderá ser feita por enfermeiro, nos termos da Lei n. 7.498/96, não cabendo ao médico, neste caso, a elaboração do respectivo relatório.

 

Art. 5º   Transformando-se o parto eutócico em distócico cabe ao médico executar pessoalmente todos os procedimentos necessários e a elaboração do relatório.

 

Art. 6º   Em toda unidade em que a assistência ao ciclo grávido-puerperal for, também, realizada por enfermeiro, deve o diretor técnico dar amplo conhecimento do fato às pacientes e aos seus familiares, através de placas, cartazes ou outros recursos de comunicação visual.

 

Art. 7º   Em todo cartão da gestante e sumário de alta deverá ser identificado o profissional responsável pelo procedimento, no pré-natal e na assistência ao parto.

 

Art. 8º   O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o diretor técnico a responder a processo ético-profissional por violação ao art. 142 do Código de Ética Médica.

 

Art. 9º   Esta Resolução entrará em vigor em 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000.

 

 

Cons. ABDU KEXFE

Presidente

 

Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA

Secretário Geral

 


Não existem anexos para esta legislação.


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