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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 159/00

Publicada no DOERJ, 10 nov. 2000, Parte V

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº182/2002

 

Dispõe sobre auditoria médica e contestação de procedimentos médicos (Glosa)

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que o trabalho médico não pode ser explorado por terceiros com objetivo de lucro;

 

CONSIDERANDO que nenhuma disposição estatutária ou regimental de qualquer instituição poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para execução do tratamento do paciente;

 

CONSIDERANDO que a relação entre os médicos deve basear-se no respeito mútuo e na liberdade profissional visando, sempre, o bem estar do paciente;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico praticar ou indicar Atos Médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do país;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico prescrever ou realizar procedimentos sem exame direto do paciente;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico alterar prescrição ou tratamento de paciente, salvo em situação de emergência ou de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar o fato ao médico responsável;

 

CONSIDERANDO que é vedado ao médico, deixar de atuar com absoluta isenção, não podendo ultrapassar os limites de suas atribuições e competência;

 

CONSIDERANDO que a Auditoria Médica é caracterizada como Ato Médico por interferir diretamente na investigação e no tratamento do paciente;

 

CONSIDERANDO que a preocupação com a redução dos custos por parte das empresas ou instituições contratadoras do trabalho médico, pode prejudicar a melhor qualidade técnico-ética da assistência médica dos seus usuários;

 

CONSIDERANDO que o direcionamento Hospitalar de internações, visando a redução de custos e, que é realizado por empresas contratadoras de trabalho médico, pode comprometer a necessária boa técnica da assistência médica oferecida aos seus usuários;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 25 de outubro de 2000.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º   A Auditoria Médica, por se constituir em Ato Médico, só pode ser executada pelo profissional médico, devidamente registrado no CREMERJ.

 

Parágrafo único. Caso a Auditoria Médica seja realizada por Empresa de Auditoria, esta deverá estar devidamente registrada no CREMERJ, sendo o seu Responsável Técnico o responsável pelos atos realizados.

 

Art. 2º   A contestação de procedimentos médicos só pode ser realizada por médico, devendo, neste caso, ser registrada em documento a ser anexado ao prontuário com a respectiva assinatura e carimbo.

 

Parágrafo único. Referindo-se a contestação a consultas médicas, o médico assistente deverá ser cientificado por escrito, sobre o motivo da contestação e o médico por ela responsável.

 

Art. 3º   As condutas médicas adotadas pelo médico responsável pelo paciente  devem ser respeitadas pelo auditor e, em caso de contestação resultante de auditoria, os procedimentos deverão ser discutidos entre o médico responsável e o auditor. 

 

§ 1º - Caso ocorra modificação do procedimento médico pelo auditor médico, a mesma deverá estar respaldada por critérios técnicos, sendo lançada no prontuário do paciente, assinada e carimbada pelo auditor médico, sendo de sua integral responsabilidade.

 

§ 2º - O mesmo procedimento será efetuado em caso de contestação, quanto a requisição de exames complementares ou de transferência do paciente feita pelo auditor médico.

 

§ 3º - Em caso de alta do paciente sem tempo hábil para a realização da auditoria, as contestações,quando houver, deverão ser feitas, obrigatoriamente, em conjunto com o médico responsável, podendo ser anexadas ao prontuário.

 

Art. 4º   O auditor médico não poderá determinar a alta do paciente, contra a indicação do médico assistente.

 

Art. 5º   Os contratos de credenciamentos de prestação de serviços médicos devem respeitar o Código de Ética Médica e nunca comprometer a boa prática médica, sendo vedado ao médico contratado, submeter-se a contratos de sua atividade profissional que violem a boa prática da Medicina ou o Código de Ética Médica.

 

Art. 6º   A Auditoria Médica realizada pelas empresas contratadoras do trabalho médico deve ser estabelecida de forma continuada nas unidades contratadas e deve visar, sempre, a melhor prática da Medicina.

 

Art. 7º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000.

 

Conselheiro Abdu Kexfe

Presidente

 

Conselheiro Aloísio Tibiriçá Miranda

Secretário Geral

 


Não existem anexos para esta legislação.


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