
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 157/00
Publicada no DOERJ, 17 nov. 2000, Parte V
Dispõe sobre a exigibilidade de documentação completa, para que se efetue o registro do médico no CREMERJ, condicionando-o ao reconhecimento dos cursos de Medicina pela legislação em vigor.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 33.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o permissivo contido no parágrafo único do art. 3º do regulamento a que se refere a Lei n. 3.268/57, aprovado pelo Decreto n. 44.045/58;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar os parâmetros que assegurem condições mínimas para o controle das inscrições no quadro do Conselho, conforme preceitua o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM n. 1.246 de 08 de janeiro de 1988;
CONSIDERANDO os princípios éticos a serem exigidos do profissional médico para o seu melhor desempenho, maximizando a eficácia e correção de seu trabalho na prestação de assistência às pessoas e à coletividade, conforme determina o Código de Ética Médica, acima citado;
CONSIDERANDO a realidade atual do ensino médico no Brasil e a existência de Faculdades que ministram cursos que não têm o devido reconhecimento, ao lado de outras que funcionam amparadas por medidas judiciais;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 25 de outubro de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º O registro no CREMERJ só poderá ser efetivado para médicos portadores de diplomas expedidos pelas Faculdades de Medicina, cujos cursos estejam devidamente reconhecidos pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os médicos que apresentarem certificados de cursos de medicina que mantêm seu funcionamento amparados por medidas judiciais, terão seu registro negado até o reconhecimento pleno do referido curso pela legislação em vigor.
Art. 2º Para efetivação do registro do médico, além da declaração e documentos nominados no art. 2 º do regulamento a que se refere a Lei n. 3.268/57, aprovado pelo Decreto n. 44.045/58 de 15 de julho de 1958, será também exigida cópia do histórico escolar.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2000.
Cons. ABDU KEXFE
Presidente
Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Secretário Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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