
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 151/00
Dispõe sobre as normas a serem obedecidas na aplicação da eletroconvulsoterapia quando definidas as indicações psiquiátricas para a mesma.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a inexistência de uma legislação específica que contemple as necessidades reais de exercício da cidadania por parte das pessoas acometidas de Transtorno Mental;
CONSIDERANDO a necessidade de salvaguarda dos Princípios Ético-Profissionais no atendimento a pessoas acometidas de Transtorno Mental;
CONSIDERANDO os artigos 4º e 8º do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que a eletroconvulsoterapia é um método terapêutico eficaz e seguro para utilização em Psiquiatria desde que seguidas as normas da presente Resolução;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 04 de fevereiro de 2000.
RESOLVE:
Art. 1º A eletroconvulsoterapia, por se constituir em ato médico, só poderá ser aplicada por médico, cabendo sua indicação ao médico responsável pelo tratamento do paciente.
Art. 2º A eletroconvulsoterapia poderá ser empregada nas seguintes indicações psiquiátricas, a critério do médico responsável pelo tratamento do paciente:
a) estado depressivo grave com ou sem risco de suicídio;
b) psicoses agudas graves;
c) quadros psiquiátricos resistentes à terapêutica psicofarmacológica;
d) impossibilidade do uso da terapêutica psicofarmacológica.
Art. 3º Antes do início das aplicações deverá ser obtido o consentimento informado do paciente, por escrito.
§ 1º - Caso o paciente, a juízo do médico responsável pelo tratamento do mesmo, não tenha condições psíquicas para o consentimento informado, deverá ser obtido o consentimento informado da família.
§ 2º - Em caso de não localização da família, será necessário parecer escrito de outro médico, recomendando a aplicação da eletroconvulsoterapia.
Art. 4º A avaliação clínica prévia para a análise do risco do método é obrigatória.
Parágrafo único. Caso o médico responsável pela aplicação decida pela utilização de procedimento anestésico, o ato deverá obedecer às Resoluções CFM n. 1.363/93 e 1.409/94.
Art. 5º São cuidados mínimos indispensáveis antes, durante e após a aplicação:
a) manutenção da permeabilidade das vias aéreas superiores;
b) proteção da arcada dentária;
c) proteção das estruturas ósteo-articulares;
d) presença do médico responsável pela aplicação até a estabilização dos parâmetros vitais do paciente.
Parágrafo único. A privacidade durante a aplicação da eletroconvulsoterapia é obrigatória.
Art. 6º É equipamento mínimo para a aplicação, a ser feita obrigatoriamente pelo médico, aparelho para aplicação de eletroconvulsoterapia, construído e em condições de uso, de acordo com as normas técnicas NBR IEC 601-1, de novembro de 1994, e NBR IEC 601-2-14, de fevereiro de 1998, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, em anexo.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2000.
Cons. ABDU KEXFE
Presidente
Cons. ALOÍSIO TIBIRIÇÁ MIRANDA
Secretário Geral
Não existem anexos para esta legislação.
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