
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 143/99
Dispõe sobre a divulgação de Processos Ético-Profissionais, transitados em julgado há mais de 10 (dez) anos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045 de 19 de julho de 1958, e pela Lei n. 9.649 de 27 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO que o conteúdo processual é fonte permanente do aprendizado da ética e básico na orientação aos futuros profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de o CREMERJ cumprir o Inciso XIII do Artigo 5º, da Constituição Federal, o qual reza “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o princípio Constitucional do Inciso IX do artigo 5º relativo à publicidade dos atos processuais que reza: “È livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 16 de abril de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º O acesso aos Processos Ético-Profissionais, julgado pelo CREMERJ, fica autorizado nos casos que resultaram em punições com base nas alíneas “c”, “d” e “e” do artigo 22, da Lei n. 3.268/57 e desde que transitada em julgado a decisão há mais de 10 (dez) anos.
Art. 2º É vedado aos que tiverem acesso aos processos referidos no artigo anterior:
a) retirar qualquer processo ou parte dele do respectivo local de pesquisa;
b) utilizar qualquer forma de reprodução, existente ou que venha a existir, de peça processual;
c) destacar, marcar texto ou utilizar-se de quaisquer outros meios que possam danificar e/ou adulterar os documentos;
d) utilizar-se das informações processuais, para si próprio ou para outrem, com fins comerciais e/ou publicá-los de forma sensacionalista.
Art. 3º O sigilo processual permanece em relação aos Protocolos, Sindicâncias ou Processos Ético-Profissionais em curso, ou em grau de recurso, bem como aos Processos Ético-Profissionais tramitados em julgado e que resultaram em absolvição ou em pena de advertência, ou de censura confidencial em aviso reservado.
Art. 4º Os interessados formalizarão pedido que será analisado pelo Corregedor do CREMERJ, “ad referendum” da Diretoria, e em caso de deferimento do mesmo, assinarão termo de compromisso pelo qual se comprometem a cumprir a presente Resolução.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, cabe recurso à Plenária do CREMERJ.
Art. 5º A cópia de qualquer produção oriunda de pesquisas realizadas nos arquivos do CREMERJ será enviada ao CPEDOC do CREMERJ.
Art. 6º Aos órgãos detentores de autorização legal assegura-se o fornecimento de todas as informações relativas aos Processos Ético-Profissionais, Sindicâncias e Protocolos.
Parágrafo único. As partes envolvidas em qualquer Processo Ético-Profissional, Sindicância e Protocolo terão amplo acesso àquela documentação específica.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1999.
Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO
Presidente
Cons. MÁRIO JORGE DE NORONHA
1º Secretário
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