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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 141/99

(Publicada no DOERJ de 15/04/1999, Ano XXV, n. 71, Parte V, p. 22)

Revoga a Resolução CREMERJ nº 135/1998

Revogada pela Resolução CREMERJ nº 155/2000

 

Dispõe sobre ajuda de custo e jeton a que fazem jus os Conselheiros e Representantes do CREMERJ

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958 e regido pela Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, 

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Medicina, conforme previsão legal;

 

CONSIDERANDO que as entidades criadas por Lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferência à conta do Orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica;

 

CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração pelo seu trabalho.

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar ajuda de custo e jeton para os Conselheiros e Representantes, de forma a compensar o deslocamento e o tempo despendido, em detrimento dos seus afazeres enquanto profissionais da Medicina;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 26 de março de 1999;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Os Conselheiros e Representantes do CREMERJ farão jus à percepção de ajuda de custo, na conformidade desta Resolução, por:

a) atividades próprias de Diretoria;

b) deslocamentos na prestação de serviços e atividades do CREMERJJ;

c) serviços de fiscalização.

 

Art. 2º   Entende-se por ajuda de custo o valor com gastos de transporte, alimentação e pernoite.

 

§ 1º - As ajudas de custo dos Representantes serão devidas nas atividades e em número de Representantes autorizados pela Diretoria do CREMERJ.

 

§ 2º - Em reuniões ocorridas nas Representações, os Representantes residentes fora do município promotor do evento, farão jus à ajuda de custo, respeitando o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º - Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado. Nos casos em que o Conselheiro ou Representante adquira bilhete de passagem por conta própria, será feito reembolso mediante requisição e entrega do respectivo bilhete (ou comprovante da despesa), e a posterior autorização da Diretoria.

 

Art. 3º   Fará jus à ajuda de custo para alimentação e transporte, por dia de atividade, o Conselheiro que desempenhar as tarefas enumeradas de interesse do CREMERJ, mesmo quando realizadas no município em que residam:

a) participação em reunião ou evento de Câmara Técnica, Comissão ou Grupo de Trabalho do CREMERJ;

b) despachos de protocolos diversos, no âmbito das Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho, devidamente comprovadas através de Relatório;

c) tomada de depoimentos em processos disciplinares, elaboração de relatórios processuais e/ou pareceres, após o recebimento dos mesmos pelo setor competente do CREMERJ;

d) participação em reunião convocada pela Diretoria, com convite formalizado e individual.

 

§ 1º - A ajuda de custo referida no caput deste artigo será devida mediante relatório elaborado e assinado pelo Conselheiro, encaminhado pela Diretoria à Tesouraria para efetuação do pagamento, após comprovação das atividades descritas.

 

§ 2º - O Conselheiro que utilizar transporte e/ou alimentação fornecidos pelo CREMERJ, terá o valor correspondente deduzido da ajuda de custo.

 

§ 3º - A ajuda de custo referida neste artigo não poderá ser cumulativa no mesmo dia.

 

Art. 4º   O Conselheiro, fará jus a jeton por participação em Reunião Plenária, até o limite de 8 (oito) sessões por mês.

 

§ 1º - A participação nas Reuniões Plenárias será comprovada mediante livro próprio de presença.

 

§ 2º - O jeton poderá ser cumulativo à ajuda de custo, quando a Reunião Plenária ocorrer no mesmo dia das demais atividades referidas nesta Resolução.

 

Art. 5º   O pagamento das ajudas de custo e jetons definidos nesta Resolução será realizado mensalmente, exceto para viagens dentro e fora do Estado, cujo o pagamento será antecipadamente.

 

Art. 6º   A Diretoria do CREMERJ expedirá, através de Portaria, o modelo de relatório de atividades, as tabelas de ajudas de custo e jeton relativo às atividades especificadas nos artigos 1º, 3º e 4º desta Resolução, expressa em moeda corrente e por dia de afastamento.

 

Art. 7º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Resolução 135/98, pelo período de 90 (noventa) dias, e findo este prazo, vigorará plenamente após confirmação pela Plenária do Corpo de Conselheiros.

 

Rio de Janeiro, 26 de março de 1999.

 

 

CONS. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

 

CONS. MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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