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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 140/99

(Publicada no DOERJ em 15/04/1999, Ano XXV, n. 71, Parte V, p. 22)

 

 

 

Dispõe sobre o valor mínimo da consulta médica, quando intermediada

por Planos e Seguros de Saúde, inclusive na modalidade de autogestão.

 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, pela Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, e 

 

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, 9º, 78, 86, 92 e 142 do Código de Ética Médica;

 

 

CONSIDERANDO que a consulta é prerrogativa do médico, conforme Resolução CREMERJ N. 121/98;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a justa remuneração dos serviços médicos;

 

 

CONSIDERANDO que instituições promotoras de Planos de Saúde vêm cometendo crescentes abusos administrativos, interferências técnicas e redução na remuneração dos médicos, seja ao prestar diretamente ou intermediar serviços, caracterizando a adoção de formas não éticas de gerenciamento, como o chamado managed care;

 

 

CONSIDERANDO que as conseqüências de tais práticas comerciais atingem a população como um todo, ao desestimular ou inviabilizar a prática da boa Medicina, em todos os seus sentidos;

 

 

CONSIDERANDO ser a Central de Convênios expressão da luta unificada das Entidades Médicas do Estado do Rio de Janeiro pelo resgate da dignidade profissional e contra o aviltamento de honorários pagos à consulta médica;

 

 

CONSIDERANDO que a Assembleia da Central de Convênios convocada com o fim de fixar valores de honorários médicos é instância legítima da categoria médica;

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 26 de março de 1999.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º   A consulta médica terá como valor mínimo aquele estabelecido em Assembleia da Central de Convênios, especialmente convocada para este fim.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado, que operam Planos ou Seguros privados de assistência à saúde, inclusive na modalidade de autogestão, respeitando-se as disposições legais em contrário.

 

 

Art. 2º   O valor mínimo estipulado para a consulta médica entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial do Estado e em pelo menos um Jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Art. 3º   A cobrança do valor da consulta médica inferior ao estabelecido nos termos da presente Resolução é considerado vil, o que configura infração ao Código de Ética Médica.

 

 

Art. 4º   Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 06 de junho de 1999.

 

 

 

Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

 

Cons. MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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