
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 139/99
(Publicado no DOERJ em 15/04/1999, Ano XXV, n. 71, Parte V)
Revogada pela Resolução CREMERJ nº 297/2019
Determinada a estrutura organizacional do CREMERJ.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n. 9.649 de 27 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO que cabe ao CREMERJ fiscalizar o exercício da profissão de médico;
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar e descentralizar os procedimentos de fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO que a prática da Medicina exige, hoje, a participação ativa de todos os médicos na defesa do exercício ético profissional;
CONSIDERANDO a necessidade de descentralização administrativa;
CONSIDERANDO a área territorial abrangida pela jurisdição deste Conselho;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as representações do CREMERJ, inclusive no município do Rio de Janeiro, levando os serviços do Conselho para mais perto dos médicos;
CONSIDERANDO que as representações do CREMERJ devem sempre refletir o pensamento e a ação do Corpo de Conselheiros eleito;
CONSIDERANDO que o processo de escolha dos representantes deve obedecer a critérios que levem em conta as necessidades locais e o perfeito entrosamento com as orientações emanadas pela Plenária do Corpo de Conselheiros, instância maior de deliberação do Conselho;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 24 do Estatuto dos Conselhos de Medicina e o capítulo VI do Regimento Interno do CREMERJ, e
CONSIDERANDO, finalmente, o que ficou decidido em Sessão Plenária realizada em 26 de março de 1999.
RESOLVE:
Art. 1º O CREMERJ compõe-se da seguinte estrutura:
a) sede
b) representações
Art. 2º A sede do CREMERJ localiza-se no Município do Rio de Janeiro, tendo seus objetivos, atribuições e funcionamento determinados pelo seu Regimento Interno.
Art. 3º São Representações do CREMERJ:
a) sub-sedes;
b) seccionais municipais.
Art. 4º As Sub-Sedes são Representações sediadas no município do Rio de Janeiro.
Art. 5º As Seccionais Municipais abrangem um ou mais municípios do Estado do Rio de Janeiro, neste último caso, agrupadas consoante critérios geográficos regionalizados.
Art. 6º Nas Seccionais Municipais que englobem mais de um município, um dos municípios sediará a Seccional Municipal, constituindo-se os demais municípios em Delegações Municipais.
Art. 7º São atribuições das Representações do CREMERJ em suas jurisdições:
a) manter entrosamento permanente com o CREMERJ;
b) cumprir as determinações do CREMERJ;
c) auxiliar o CREMERJ na fiscalização do exercício da profissão do médico;
d) auxiliar o CREMERJ na fiscalização do funcionamento de todas as Organizações ou Entidades prestadoras de serviços médicos, públicas ou particulares;
e) comunicar ao CREMERJ todas as irregularidades verificadas no exercício da Medicina;
f) comunicar ao CREMERJ o exercício ilegal da Medicina;
g) velar pelo livre exercício legal dos direitos dos médicos;
h) contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o desempenho ético e técnico da Medicina;
i) apresentar ao CREMERJ relatório quadrimestral de suas atividades;
j) manter registro atualizado dos médicos e Entidades prestadoras de serviços médicos, legalmente habilitado
l) manter serviços para a inscrição de médicos no quadro do CREMERJ;
m) fazer a entrega das carteiras profissionais expedidas pelo CREMERJ;
n) processar, no âmbito de sua jurisdição, as denúncias e sindicâncias, nos termos da legislação processual em vigor;
o) auxiliar a Sede e as demais Representações na apuração de denúncias e sindicâncias, praticando atos e diligências solicitadas.
Parágrafo Único – Sempre que as circunstâncias indicarem ser necessário, a Diretoria poderá avocar para a Sede ou desaforar para outra Representação a condução de sindicância a cargo de alguma Representação específica.
Art. 8º As Representações, serão preferencialmente, dirigidas por médicos que residam na área geográfica de suas jurisdições.
Art. 9º Os membros dos corpos diretivos das Representações serão escolhidos pela Plenária dos Conselheiros, consoante indicação feita pela Diretoria do CREMERJ.
Parágrafo Único – Os membros dos corpos diretivos das Representações não poderão estar respondendo a processo ético-profissional, e deverão estar quites com suas obrigações com o CREMERJ.
Art. 10 O prazo máximo dos mandatos das Direções das Representações será correspondente à duração do mandato do Corpo de Conselheiros, extinguindo-se obrigatoriamente, com a posse de novo Corpo de Conselheiros.
Art. 11 As direções das Representações poderão ser revistas a qualquer tempo, notadamente, no início da gestão de cada nova Diretoria eleita do CREMERJ.
Art. 12 A direção das Sub-Sedes e das Seccionais Municipais será composta por Coordenador, 1ª e 2ª Secretarias, e a Delegação Municipal por Coordenador, havendo igual número de Suplentes.
§ 1º - O Corpo Diretivo das Representações poderá ser ampliado, por decisão da Plenária dos Conselheiros, conforme indicação feita pela Diretoria do CREMERJ, constando as modificações em Resolução.
§ 2º - Em caso de vacância, a escolha do suplente que irá suprir a vaga existente será feita pela Plenária dos Conselheiros, conforme indicação da Diretoria do CREMERJ.
Art. 13 São atribuições das Direções das Representações:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade os bens da Representação;
b) inventariar e organizar os bens patrimoniais da Representação;
c) solicitar ao CREMERJ material para seu funcionamento;
d) elaborar os relatórios de atividades;
e) organizar as operações financeiras e contábeis da Representação;
f) organizar e remeter a correspondência da Representação.
Art. 14 Ao Coordenador compete:
a) superintender as atividades administrativas;
b) representar a Direção da Representação em atividades internas e externas;
c) representar o CREMERJ sempre que solicitado;
d) coordenar as reuniões da Representação;
Art. 15 Ao 1º Secretário compete:
a) secretariar as reuniões da Representação;
b) elaborar as atas das reuniões;
c) substituir o Coordenador em seus impedimentos.
Art. 16 Ao 2º Secretário compete:
a) auxiliar o 1º Secretário;
b) substituir o 1º Secretário em seus impedimentos.
Art. 17 As Representações serão criadas por Resoluções específicas.
Art. 18 O CREMERJ adotará todas as medidas necessárias para a instalação e funcionamento das Representações.
Art. 19 As Delegacias Regionais e Sub-Delegacias existentes são mantidas até sua substituição total pela nova estrutura do CREMERJ, quando então serão extintas definitivamente.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1999
CONSº MAURO BRANDÃO CARNEIRO
Presidente
CONSº MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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