
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 137/99
(Aprovada na Sessão Plenária em 13/01/1999)
Institui, como Órgão auxiliar da CODIPEP, a Comissão de Apreciação e Conciliação de Litígios entre Médicos (COMCILIMED). Com atribuição de apreciar e conciliar os feitos que envolvam médicos entre si, desde que jurisdicionados deste Conselho.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.054, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de dar celeridade aos Protocolos e Sindicâncias em tramitação perante este Conselho;
CONSIDERANDO, ainda, a ocorrência de inúmeras querelas entre médicos jurisdicionados deste Conselho, envolvendo, em muitos casos situações que não são, no mais das vezes, ofensivas aos preceitos éticos de que o Conselho é guardião;
CONSIDERANDO ser a boa e rápida prestação da jurisdição ética objetivo a ser eternamente perseguido, sendo a composição do litígio uma de suas formas;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 13 de janeiro de 1999.
RESOLVE:
Artigo 1º Criar, no âmbito da CODIPEP, a Comissão de Apreciação e Conciliação de Litígios entre Médicos (CONCILIMED).
Artigo 2º A CONCILIMED tem por atribuição buscar a conciliação entre médicos quando, após apreciação de Protocolos e Sindicâncias pela CODIPEP, se identificar características de desacordos pessoais e/ou profissionais como motivação as queixas.
§ 1º - Os médicos referidos neste Artigo serão obrigatoriamente jurisdicionados do CREMERJ.
§ 2º - A atuação da COMCILIMED se fará sempre antes da abertura de processo ético-profissional
§ 3º - A COMCILIMED será composta por 3 (três) Conselheiros Integrantes da CODIPEP, sendo por ela indicados, caso a caso, podendo a CODIPEP, a qualquer tempo, indicar para compor a COMCILIMED outros Conselheiros, também casos a caso, sempre que assim julgar necessário. Atingido o objetivo termo, que vinculará as partes.
Artigo 4º A demanda será encerrada após arquivamento do Protocolo pela CODIPEP e pela Diretoria ou, em caso de Sindicância, pela Plenária.
Artigo 5º Constitui infração ético-profissional o descumprimento do acordo de conciliação firmado.
Artigo 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1999.
Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO
Presidente
Cons. MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA
1º Secretário
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