
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 136/99
Publicada no DOERJ, 19 fev. 1999, Parte V
Revoga o Parecer CREMERJ nº 25/1994
Dispõe sobre a postura do médico diante da recusa de paciente em receber transfusão de sangue e/ou seus derivados e revoga as disposições em contrário, especialmente o Parecer CREMERJ n. 25/94.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.054, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 135 do Código Penal;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 8º, 21, 46, 56 e 58 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO a soberana busca pela manutenção da vida;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 13/01/1999.
RESOLVE:
Art. 1º O médico, ciente formalmente da recusa do paciente em receber transfusão de sangue e/ou seus derivados, deverá recorrer a todos os métodos alternativos de tratamento ao seu alcance.
Art. 2º O médico, sentindo a impossibilidade de prosseguir o tratamento na forma desejada pelo paciente, poderá, nos termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 61, do Código de Ética Médica, renunciar ao atendimento.
§ 1º - Antes de renunciar ao atendimento, o médico comunicará o fato ao paciente, ou a seu representante legal, certificando-se do seu encaminhamento a outro profissional e assegurando, ainda, o fornecimento de todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2º - A responsabilidade ético-profissional do médico somente cessará quando do recebimento do paciente pelo médico substituto, devendo, até então, fazer uso de todos os recursos ao seu alcance para manutenção do paciente.
§ 3º - Na impossibilidade de se efetivar a transferência da responsabilidade ético-profissional, por quaisquer motivos, a orientação do tratamento caberá ao médico que estiver assistindo o paciente.
Art. 3º O médico, verificando a existência de risco de vida para o paciente, em qualquer circunstância, deverá fazer uso de todos os meios ao seu alcance para garantir a saúde do mesmo, inclusive efetuando a transfusão de sangue e/ou seus derivados, comunicando, se necessário, à Autoridade Policial competente sobre sua decisão, caso os recursos utilizados sejam contrários ao desejo do paciente ou de seus familiares.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Parecer CREMERJ n. 25/94.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1999.
Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO
Presidente
Cons. MÁRIO JORGE ROSA DE NORONHA
1º Secretário
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