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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 125/98

(Publicado no D.O.E.R.J. em 07/05/99)

 

 

Cria a Comissão de Defesa dos Direitos do Médico (CODEM) e dispõe sobre as suas atribuições.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO as agruras do dia a dia do profissional médico;

 

CONSIDERANDO os notórios desrespeitos aos Direitos dos Médicos, especialmente daqueles definidos nos Artigos 20 a 28 do Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO a responsabilidade que têm a respeito os órgãos colegiados da categoria médica;

 

CONSIDERANDO ser o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro o espaço público onde repercutem as demandas dos médicos, cabendo-lhe, por isto, o encaminhamento destas questões coletivas;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 06 de maio de 1998.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1o   Criar a Comissão de Defesa dos Direitos do Médico – CODEM.

 

Parágrafo único. A CODEM tem como incumbência:

 

I – prestar atendimento ético e técnico-profissional aos médicos, quando as questões versadas forem de interesse coletivo ou individual, homogêneo, da categoria;

 

II – gestionar, junto aos órgãos competentes, visando a solução dos problemas apresentados;

 

III – propor as ações necessárias, inclusive judiciais, em defesa dos Direitos do Médico.

 

 

Art. 2o   A CODEM, autorizada pela Diretoria, poderá intervir em situações individuais quando a violação se constituir em caso exemplar.

 

 

Art. 3o   A CODEM será composta e coordenada, exclusivamente, por Conselheiros.

 

 

Art. 4o   O Regimento Interno da CODEM será elaborado pelos seus membros.

 

 

Art. 5o   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1998.

 

 

CONS. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

 

CONS. JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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