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RESOLUÇÃO CREMERJ N. 124/98

(Publicado no D.O.E.R.J. em 07/05/99)

 

 

Cria a Coordenação das Comissões da SECCAT (COSECCAT), dispõe sobre as suas atribuições e aprova as Normas Operacionais das Comissões Técnicas.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO ser o CREMERJ o órgão supervisor do exercício Ético-profissional da Medicina no Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO que cabe ao CREMERJ zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo Prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;

 

CONSIDERANDO que cabe à SECCAT assessorar e coordenar as Comissões Técnicas e Administrativas do CREMERJ;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 06 de maio de 1998.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Criar a Coordenação das Comissões da SECCAT (COSECCAT), cuja abrangência engloba as Comissões Técnicas (Câmaras Técnicas, Grupos de Trabalho e Convênios) e as Comissões Administrativas (CODER, COCEM, COFIS, CODAME, CEC e COSADEL) do âmbito da SECCAT.

 

Art. 2º   A COSECCAT terá como atribuições:

a) coordenar as Comissões da SECCAT, garantindo o acompanhamento das suas atividades, sua integração com o Corpo de Conselheiros e o intercâmbio entre as mesmas;

b) coordenar a realização dos eventos propostos pelas Comissões, evitando coincidências de datas sempre que possível;

c) garantir a divulgação ampla dos eventos da SECCAT através de mala-direta, cartazes e outros meios;

d) realizar reuniões periódicas entre os coordenadores e membros das Comissões da SECCAT, objetivando o desenvolvimento das mesmas;

e) sugerir a criação de novas Comissões sempre que necessário, encaminhando o expediente à Diretoria.

 

Art. 3º   A COSECCAT será composta pelos Conselheiros designados em Sessão Plenária do CREMERJ.

 

Parágrafo único. A coordenação da COSECCAT caberá ao representante da Diretoria designado para tal função.

 

Art. 4º   Ficam aprovadas as normas operacionais das Comissões Técnicas, em anexo.

 

Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1998

 

 

CONS. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

CONS. JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

1º Secretário

 

 

 

 

ANEXO

 

 

NORMAS OPERACIONAIS DAS COMISSÕES TÉCNICAS A QUE SE REFERE

O ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO CREMERJ N. 124/98

 

 

Art. 1º   As Comissões Técnicas, regulamentadas no Regimento Interno do CREMERJ, AGRUPAM-SE NA Secretaria das Comissões Técnicas (SECCAT) e se dividem em:

I – Câmaras Técnicas;

II – Grupos de Trabalho e Convênios.

 

Art. 2º   As Comissões Técnicas serão criadas e extintas por Resolução e têm por finalidade assessorar as diversas instâncias do CREMERJ no campo de suas atribuições específicas e incluem as seguintes tarefas:

I – emitir pareceres, quando solicitadas, através da Diretoria, CODIPEP, Equipe de Processos Consulta, Comissões Administrativas ou outras Comissões Técnicas;

II – debater internamente e propor eventos ligados a aspectos ético-técnicos da especialidade, isoladamente ou em conjunto com outras Comissões do CREMERJ.

 

Art. 3º   Cada Câmara Técnica terá 01 (um) Coordenador e 01 (um) Secretário, escolhidos entre seus membros.

 

Parágrafo único. O Diretor responsável pela SECCAT coordenará as ações das Comissões Técnicas, inclusive das Câmaras Técnicas em que não haja Conselheiros.

 

Art. 4º   O Coordenador e o Secretário dos Grupos de Trabalho e dos Convênios serão indicados pelo Diretor responsável pela SECCAT “ad referendum” da Diretoria.

 

Art. 5º   As Câmaras Técnicas serão compostas por, no mínimo, 5 (cinco) membros indicados pela Diretoria “ad referendum” da Plenária e quites com o CREMERJ.

 

Art. 6º   Os membros das Comissões Técnicas não poderão estar respondendo a processo ético-profissional.

 

Parágrafo único. A integração ou reintegração às Comissões Técnicas ocorrerá após o processo ter transitado em julgado e por decisão da Plenária.

 

Art. 7º   As Comissões Técnicas não poderão instruir sindicâncias.

 

Art. 8º   A participação nas Comissões Técnicas é honorífica, sendo devida a ajuda de custo, quando em missão oficial, nos casos previstos pela legislação.

 

Art. 9º   As reuniões serão, preferencialmente, mensais e convocadas pelo Coordenador da Comissão Técnica, que assinará seus expedientes.

 

Parágrafo único. As deliberações das Comissões Técnicas, com até 10 (dez) componentes, serão tomadas com a presença do Coordenador ou do Secretário, pela maioria dos presentes, com quorum mínimo de metade mais 01 (um) de seus membros, e nas demais o quorum será de 06 (seis) componentes.

 

Art. 10.   O desligamento do membro da Câmara Técnica dar-se-á por Manifestação escrita ou por ausência, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões ao ano, quando elas foram mensais.

 

Parágrafo único. O desligamento do membro da Câmara Técnica deverá ser comunicado à Diretoria e à Plenária.

 

Art. 11.   As Sociedades Especializadas, filiadas à AMB, poderão ser, a critério da Coordenação, convidadas a participar com representação nas Câmaras Técnicas.

 

Art. 12.   Os Grupos de Trabalho e Convênios serão criados por Portaria, que especificará seus objetivos, organização, duração, bem como indicará o Coordenador e Secretário.

 

Art. 13.   As presentes Normas Operacionais entram em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de maio de 1998.

 


Não existem anexos para esta legislação.


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