
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 122/98
Publicado no DOERJ, 01 jun. 1998, Parte V
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 45/92
Estabelece critérios mínimos que as Unidades de Saúde devem obedecer
para a prestação de Serviços de Assistência Pré-Natal.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do artigo da Constituição Brasileira - A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO as normas emanadas pela Organização Mundial de Saúde, pela Organização Pan-Americana de Saúde e pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a implantação de ações básicas na assistência integral à Saúde da Mulher um elemento central da assistência prestada;
CONSIDERANDO os dados de morbimortalidade materna e perinatal no Estado do Rio de Janeiro e que o atendimento pré-natal é fator preponderante para a redução desses índices;
CONSIDERANDO a necessidade de captação precoce da gestante, do controle periódico e contínuo da população alvo, de recursos humanos treinados e em número adequado, de recursos materiais mínimos e de um sistema eficiente de referência e contra-referência;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 25 de março de 1998.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que as Unidades de Saúde prestadoras de Serviços de Assistência Pré-Natal devem:
I - Manter uma equipe mínima de recursos humanos respeitando o grau de complexidade da Unidade.
II - Propiciar treinamento da Equipe de Saúde, no que se refere à assistência pré-natal, através de cursos de reciclagem e especialização.
III - Dispor de área física adequada, com equipamento e instrumental mínimo, conforme consta do Manual de Assistência Pré-Natal do Ministério da Saúde, respeitando cada nível de complexidade da Unidade.
IV - Dispor de exames laboratoriais de rotina conforme o grau de complexidade da unidade.
V - Assegurar ou manter referência para os exames complementares que se fizerem necessários, conforme a indicação clínica.
VI - Assegurar ou referenciar, de acordo com as normas vigentes, a realização do exame sorológico para HIV e sífilis.
VII - Assegurar ou referenciar atendimento odontológico, de saúde mental, radiológico e ultrassonográfico/obstétrico.
VIII - Manter atendimento de prevenção de câncer ginecológico.
IX - Promover a vacinação anti-tetânica das gestantes.
X - Promover o incentivo ao aleitamento materno.
XI - Manter registro e estatística dos atendimentos ao pré-natal utilizando-se da ficha pré-natal, do cartão da gestante e mapa de registro diário.
XII - Manter sistema de referência e contra-referência entre os diversos níveis de complexidade.
XIII - Manter um sistema de referência a leitos obstétricos.
XIV - Manter normas de controle pós-parto e sistema de referência para planejamento familiar.
XV - Assegurar rotinas de protocolo de acordo com a unidade.
Art. 2º Aprovar as Normas anexas a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução revoga a Resolução CREMERJ n. 45/92, as disposições em contrário e entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1998.
Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO
Presidente
Cons. JOSÉ RAMON VARELA BLANCO
1º Secretário
ANEXO
NORMAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CREMERJ N. 122/98
As Unidades de Saúde prestadoras de Assistência Pré-natal devem dispor de:
NO NÍVEL I
Atendimento ambulatorial em horários estabelecidos pela Unidade.
A - RECURSOS HUMANOS:
1) auxiliares de enfermagem, conforme legislação específica;
2) enfermeiros, conforme legislação específica;
3) médicos, segundo Normas do Ministério da Saúde;
4) assistentes sociais, de acordo com legislação específica.
B - RECURSOS MATERIAIS:
1) consultório com mesa de exame, escrivaninha e duas cadeiras;
2) balança de pé tipo adulto;
3) fita métrica inextensível;
4) estetoscópio;
5) tensiômetro;
6) estetoscópio de Pinard e Sonar;
7) espéculos vaginais;
8) material para coleta de material para colpocitologia;
9) estufa de autoclave para esterilização;
10) arquivos para prontuário.
C - EXAMES COMPLEMENTARES (Dispor ou Assegurar):
1) sangue - grupo sangüíneo, fator Rh, teste de Coombs, série vermelha, leucograma, glicose, sorologia para complexo de TORCH e exame sorológico para HIV;
2) urina - EAS;
3) fezes - parasitológico e ovohelmintoscópico;
4) preventivo de câncer ginecológico.
NO NÍVEL II
Atendimento em maternidades risco materno II e risco fetal II e III com cobertura ininterrupta de 24 horas para atendimentos emergenciais.
A - RECURSOS HUMANOS:
Todos os relacionados no nível I e:
1) bioquímicos/biólogos/farmacêuticos e patologistas, conforme legislação específica;
2) nutricionistas, conforme legislação específica.
B - RECURSOS MATERIAIS:
Todos os relacionados no nível I e:
1) cardiotocógrafo;
2) ultra-som;
3) raios-X.
C - EXAMES COMPLEMENTARES:
Todos os relacionados no nível I e:
1) TOTGS (Teste Oral de Tolerância à Glicose Simplificada) e curva glicêmica;
2) uréia, creatinina e ácido úrico;
3) coagulograma completo;
4) provas funcionais hepáticas;
5) urina - proteinuria e cultura;
6) marcadores de hepatite;
7) rastreamento hemoglobinopatias;
8) bacteriologia.
NO NÍVEL III
Atendimento em maternidades ou unidade hospitalar com risco materno III e risco fetal III com cobertura ininterrupta de 24 horas para atendimentos emergenciais.
A - RECURSOS HUMANOS:
Todos os relacionados no nível II e:
1) obstetras com conhecimento em técnicas perinatais complexas;
2) outras especialidades da área clínica;
3) profissionais da área de saúde mental.
B - RECURSOS MATERIAIS:
Todos os relacionados no nível II e:
1) ecógrafo para unidades de perinatologia;
2) dopplerfluxometria;
3) instrumental para biópsia de vilosidade corial, amniocentese e cordocentese.
C - EXAMES COMPLEMENTARES:
Todos os relacionados no nível II.
Não existem anexos para esta legislação.
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