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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 121/98

Publicada no DOERJ, 1 de jun. 1998, Parte V, p. 13

 

 

Define “Ato Médico”, enumera critérios e exigências para o exercício da profissão médica.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268/57 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica, instituído pela Resolução CFM n. 1.246/88, disciplina o exercício da profissão médica e delimita direitos, deveres e responsabilidades e ela concernentes;

 

CONSIDERANDO que a Lei n. 3.268/57 confere aos Conselhos Regionais a fiscalização do exercício profissional da Medicina;

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal determina “que é livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, observadas as condições de capacidade que a Lei estabelecer”;

 

CONSIDERANDO que as conseqüências decorrentes do ATO MÉDICO são da exclusiva responsabilidade do médico;

 

CONSIDERANDO que as diversas categorias profissionais de saúde não estão tecnicamente capacitadas para a execução do ATO MÉDICO;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 25 de março de 1998.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   ATO MÉDICO é a ação desenvolvida visando a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a reabilitação das alterações que possam comprometer a saúde física e psíquica do ser humano.

 

§ 1º - ATO MÉDICO exige, para a sua execução, a graduação em Medicina em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Desporto e a inscrição no Conselho Regional de Medicina.

 

§ 2º - Cabe, exclusivamente, ao médico a realização de consulta médica, a investigação diagnóstica e a terapêutica.

 

§ 3º - Todos os documentos emitidos, decorrentes da ação desenvolvida pelo profissional médico, assim como os resultados de exames complementares para elucidação diagnóstica, o atestado de saúde, de doença e de óbito, são compreendidos como integrantes do ato médico.

 

§ 4º - As demais atividades de assistência à saúde na prevenção, no auxílio diagnóstico ou terapêutico e na reabilitação, constituem complemento à prática médica, como também os programas específicos do Ministério da Saúde disciplinados em lei.

 

§ 5º - Os exames médico legais são de exclusiva competência do médico.

 

 

Art. 2º   É vedado ao médico atribuir ou delegar funções de sua exclusiva competência para profissionais não habilitados ao exercício da Medicina.

 

 

Art. 3º   Os médicos dirigentes de serviços de saúde, públicos ou privados serão responsabilizados nos termos do Código de Ética Médica quando, por ação ou por omissão, permitirem a prática de ato médico por outros Profissionais de Saúde.

 

 

Art. 4º   A infração ao disposto nesta Resolução configura exercício ilegal da Medicina.

 

 

Art. 5º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de março de 1998.

 

 

Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

Cons. JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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