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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 120/98

Publicado no DOERJ, 01 jun. 1998, Parte V

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no CREMERJ de todas as firmas terceirizadas de prestação de serviços médicos, ainda que atuem em estabelecimentos de saúde já registrada neste Conselho.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREMERJ n. 23/88, que institui a Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), onde consta o nome do médico Diretor Técnico da instituição;

 

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CREMERJ n. 81/94, que determina que todos os estabelecimentos de prestação, direta ou indireta, de serviços médicos estão obrigados a manter registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico;

 

 

CONSIDERANDO que tem sido incrementado, de modo significativo, o uso de firmas terceirizadas de prestação médica atuando em instituições e estabelecimentos de saúde;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de dirimir quaisquer dúvidas ou desacordos e objetivando identificar os reais Responsáveis Técnicos, no que tange à correção ético-profissional dos atos médicos praticados nas instituições ou estabelecimentos de saúde e 

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 04 de fevereiro de 1998.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Todas as firmas de prestação de serviços médicos, ainda que atuando em estabelecimentos de saúde já registrados no CREMERJ, estão também obrigadas a manter registro no CREMERJ.

 

 

Art. 2º   Para a emissão da Certidão de Anotação de Responsabilidade Técnica (CART), a firma de prestação de serviços médicos indicará o nome do médico Responsável Técnico com o seu respectivo número de inscrição no Conselho.

 

 

Art. 3º   O CART da firma de prestação de serviços médicos deverá ser mantido em local de fácil acesso e exposto ao público nos estabelecimentos de saúde onde a mesma atua.

 

 

Art. 4º   A responsabilidade ético-profissional do médico, Responsável Técnico da firma de prestação de serviços médicos, quanto aos atos médicos praticados por sua empresa, não isenta a eventual responsabilidade ético-profissional do Responsável Técnico da instituição ou estabelecimento de saúde contratante de seus serviços.

 

 

Art. 5º   É concedido o prazo de 60 (sessenta) dias às firmas prestadoras de serviços médicos para efetuarem seu registro no CREMERJ.

 

 

Art. 6º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1998.

 

 

Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

Cons. JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

1º Secretário

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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