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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 115/1997

(Aprovada em Sessão Plenária de 13 de agosto de 1997)

Publicada no DOERJ, 05 set. 1997, Parte V, p. 7

 

 

Institui, em toda Unidade Assistencial de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que efetue internações psiquiátricas, a Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, cuja composição deverá receber Certificado de Registro do CREMERJ.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO o disposto no documento “Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental”, de 17 de dezembro de 1991, da Organização das Nações Unidas, notadamente os Princípios 11, 12, 15, 16, 17, 22, 23 e 24;

 

CONSIDERANDO a inexistência de uma legislação específica que contemple as necessidades reais de exercício da cidadania por parte das pessoas acometidas de Transtorno Mental; 

 

CONSIDERANDO o Parecer n. 19/96, do Conselho Federal de Medicina, sobre Reforma Psiquiátrica, mormente a Proposta n. 11;

 

CONSIDERANDO a Carta do Rio de Janeiro, aprovada pela Plenária Final do 1º Congresso de Políticas de Saúde Mental, de 26 de outubro de 1996;

 

CONSIDERANDO a necessidade de salvaguarda dos Princípios Ético-Profissionais no atendimento a pessoas acometidas de Transtorno Mental;

 

CONSIDERANDO os artigos 4º e 8º do Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO as propostas da Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ; 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de agosto de 1997.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Fica instituída, em toda Unidade Assistencial de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que efetue internações psiquiátricas, a Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica.

 

Art. 2º   A Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica deverá ser composta, no mínimo, por três membros titulares e dois membros suplentes, dos médicos do Corpo Clínico da Unidade Assistencial de Saúde.

 

§ 1º - O médico Responsável Técnico da Instituição é membro titular nato da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica.

 

§ 2º - A Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica será criada por designação da Direção da Unidade Assistencial, por eleição do Corpo Clínico ou por qualquer outro mecanismo, que a Unidade Assistencial julgar adequado.

 

Art. 3º   Cabe à Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica avaliar e decidir sobre a necessidade do prosseguimento da internação do usuário desde que a internação tenha:

 

I - ocorrido de modo involuntário, isto é, sem o consentimento do usuário, ou, que tendo a princípio sido voluntária, isto é, com o consentimento do usuário, perca esta característica, por dela desistir o usuário e entendendo seu médico ser necessária a continuação do tratamento a nível nosocomial, e

 

II - completado 7 (sete) dias, ou,

 

III - depois da primeira avaliação, periodicamente a cada 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo único.  Em caso do usuário ser cliente de um dos membros titulares da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, este fica impedido da avaliação e decisão sobre o caso, sendo substituído por um dos membros suplentes.        

 

Art. 4º   Para consubstanciar suas decisões, a Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, além da fundamental avaliação do usuário, poderá colher os subsídios que entender necessários, sendo eticamente obrigatório ouvir sempre o médico responsável pelo tratamento do usuário.

 

Art. 5º   Nos casos em que a Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica entender não ser mais necessário o prosseguimento da internação, a alta médica do usuário será concedida, efetuando-se os procedimentos técnicos e administrativos necessários para efetivá-la, neles incluída a comunicação expressa da decisão ao médico responsável pelo tratamento do usuário.

 

Parágrafo único.  Nos casos citados no caput deste artigo, já tendo sido feita a comunicação ao médico responsável pelo tratamento, permanecendo este convencido da necessidade do prosseguimento da internação, prevalecerá seu parecer, cabendo à Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, ex-officio, recorrer à Comissão de Ética Médica da Unidade e, em última instância recursal, ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 6º   As reuniões da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica serão lavradas em atas onde constarão as suas decisões e que, obrigatoriamente, serão também registradas nos respectivos prontuários dos usuários.

 

Art. 7º   A composição das Comissões Revisoras de Internação Psiquiátrica, bem como eventuais modificações de seus membros integrantes, serão comunicadas ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro que providenciará o respectivo registro.

 

Parágrafo único.  O registro da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica é gratuito.

 

Art. 8º   O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro emitirá o certificado de registro da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, dele constando a nominata de seus integrantes.

 

Parágrafo único.  O certificado de registro da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica deverá ficar exposto na Unidade Assistencial, em local de fácil acesso visual, para conhecimento, em particular, dos usuários e seus familiares e, em geral, da sociedade.

 

Art. 9º   O não cumprimento do disposto nesta Resolução é considerado falta ética por parte do Responsável Técnico de Instituições  Assistenciais de Saúde, obrigadas à organização da Comissão Revisora de Internação Psiquiátrica, referida no art. 1º supracitado.

 

Art. 10.   Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação da presente Resolução, para que as Unidades citadas no art. 1º supracitado regularizem sua situação junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 11.   Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, entrando a presente Resolução em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1997.

 

 

Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

Cons. PAULO CESAR GERALDES

2º Secretário

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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