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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 114/97

Publicada no DOERJ, 01 ago. 1997, Parte V

(Revogada Pela Resolução CREMERJ nº 335/2022, publicada no D.O.U de 22/07/2022)

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do médico registrar no CREMERJ  sua condição de coordenador, em qualquer empresa, do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional. 

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na vigência do art. 196 da Constituição Brasileira - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958 e, 

 

CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho estabelece competências específicas para o médico coordenador dos programas de controle médico de saúde ocupacional;

 

CONSIDERANDO que a Portaria 24/96 da Secretaria de Segurança e Saúde do Ministério do Trabalho define responsabilidades que caracterizam as atribuições dos médicos coordenadores do PCMSO - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL;

 

CONSIDERANDO que o nome do médico coordenador deve constar, obrigatoriamente, nos atestados de saúde ocupacional (ASO), que podem ser emitidos por médicos delegados pelo referido coordenador;

 

CONSIDERANDO que o médico coordenador do PCMSO é o responsável pelos dados obtidos nos exames médicos e pela guarda dos registros e prontuários até a transferência ao seu sucessor;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar a mercantilização na área do PCMSO, que atingiria a credibilidade dos médicos do trabalho e permitiria infringências dos princípios éticos e técnicos, que devem nortear a especialidade.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º   Todo médico ao assumir a coordenação do PCMSO, de qualquer empresa, deverá registrar essa condição no CREMERJ, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 2º   Todo médico ao se desligar da coordenação do PCMSO deverá providenciar a baixa do registro da condição de coordenador do PCMSO, da empresa, no CREMERJ.

 

Art. 3º   Os atuais médicos coordenadores do PCMSO, de quaisquer empresas deverão registrar essa condição no CREMERJ, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Art. 4º   Todos os procedimentos previstos nesta Resolução estão isentos de qualquer ônus por parte dos médicos envolvidos.

 

Art. 5º   O não cumprimento desta Resolução, pelos médicos coordenadores, constitui infração aos artigos 45 e 142 do C.E.M.

 

Art. 6º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1997.

 

 

Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

Cons. JOSÉ RAMON VARELA BLANCO

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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