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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 110/96

Publicada no DOERJ de 18/9/1996, Parte V, pág. 7

 

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 116/1997

 

 

Dispõe sobre as condições transporte de pacientes em ambulâncias e aeronaves de transporte médico.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

 

CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei n. 6839/80,

 

CONSIDERANDO as Resoluções CREMERJ nº 17/87, n. 24/89, n. 80/94,

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 17 de julho de 1996;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Adotar a “Regulamentação dos diversos meios de transporte de paciente”, anexa à esta Resolução, como “determina a Resolução CREMERJ  n. 80/94”.

 

§ 1º - Para efeito desta regulamentação, considera-se ambulância qualquer veículo público ou privado, em condições adequadas, que a destine ao transporte de pacientes.

 

§ 2º - São 6 (seis) os tipos de ambulâncias, a saber:

 

a) ambulância de transporte;

b) ambulância de suporte básico;

c) ambulância de suporte médio avançado (UTI móvel);

d) ambulância de resgate;

e) ambulância de transporte de paciente psiquiátrico;

f) aeronave de transporte médico.

 

Art. 2º - Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de pacientes, através de ambulâncias, deverão observar os requisitos mínimos, quanto às suas instalações físicas e operacionais:

 

§ 1º - possuir espaço coberto, e que facilite o acesso de ambulâncias, bem como local apropriado para lavagem, desinfecção e manutenção;

 

§ 2º - possuir no mínimo duas ambulâncias.

 

 

Art. 3º - Os motoristas de ambulâncias deverão ser profissionais e ter cursos específicos para motorista de ambulância, credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

Art. 4º - O não cumprimento desta Resolução constituirá infração ética capitulada na legislação vigente.

 

 

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor no período de 180 dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1996.

 

 

CONSº BARTHOLOMEU PENTEADO COELHO

Presidente

 

 

CONSª ALCIONE NÚBIA PITTAN AZEVEDO

1ª Secretária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTAÇÃO DOS DIVERSOS MEIOS DE TRANSPORTE DE PACIENTES, COMO DETERMINA A RESOLUÇÃO CREMERJ 80/94.

 

Dispõe sobre as condições ideais de transporte de pacientes em ambulâncias e aeronaves de transporte médico.

 

CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES

 

Artigo 1º - para efeito desta regulamentação, considera-se ambulância qualquer veículo público ou privado que se destine ao transporte de ENFERMOS.

 

I – Ambulância de transporte: é um veículo que seja destinado ao transporte de pacientes deitados que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, devendo ser tripulada por duas pessoas – um motorista e um técnico de enfermagem. 

 

II – Ambulância de suporte básico: é veículo destinado ao transporte de pacientes de risco de vida desconhecido, com os equipamentos mínimos para manutenção da vida, devendo ser tripulada, além do motorista, por médico, técnico de enfermagem treinado em curso de técnico de emergência médico nível básico, credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

III – Ambulância de suporte avançado (UTI móvel): é o veículo destinado ao transporte de pacientes graves, que compõe o transporte inter-hospitalar. Deve contar com os equipamentos médicos desta função. Tal veículo deve ser tripulado por médico, motorista e técnico de enfermagem, sendo os dois últimos treinados com curso técnico de emergência médica de nível básico, credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

IV – Ambulância de Resgate: é o veículo destinado ao atendimento de socorro e transporte de pacientes com risco de vida desconhecido com os equipamentos necessários à manutenção da vida e equipamentos de salvamento, devendo ser tripulada por médico, motorista e técnico de enfermagem, sendo os dois últimos treinados com curso técnico de emergência médica de nível básico, credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. O motorista e o técnico de enfermagem devem ter conhecimentos específicos de resgate, certificados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

V – Ambulância de transporte de paciente psiquiátrico: tal veículo deve ser tripulado por um médico psiquiatra, dois auxiliares de enfermagem além do motorista.

 

Parágrafo Único – Os motoristas de ambulâncias deverão ser profissionais e ter cursos específicos para motorista de ambulância, credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

VI – Aeronaves de transporte médico: aeronaves de asas fixa ou rotativa, utilizada para transporte de pacientes, dotada de equipamentos médicos homologados pelos órgãos aeronáuticos competentes, tripulados por médico, enfermeiros ou técnico de enfermagem e pilotos habilitados de acordo com a legislação aeronáutica vigente.

 

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS GERAIS

 

Artigo 2º - Os veículos utilizados deverão ser providos de:

 

I – Segurança: cada veículo deverá ser mantido em bom estado de conservação e condições de operação, com especial atenção ao estado dos pneus e manutenção mecânica.

 

II – O uso de sinalizador luminoso e sonoro será permitido somente durante a resposta aos chamados de emergência e durante o transporte do paciente, de acordo com a legislação específica em vigor.

 

III – O interior do veículo, inclusive todas as áreas usadas para acomodação dos equipamentos e pacientes, deverá ser mantido limpo e submetido ao processo de desinfecção, aconselhando-se o uso de material descartável. É obrigatório a desinfecção do veículo após o transporte de pacientes que comprovadamente seja portador de doença infecto-contagiosa, ou vítima de traumas com ferimentos abertos antes de sua próxima utilização, de acordo com portaria do MS nº 930/92.

 

IV – Ventilação: sistema de ventilação forçado para manter temperatura confortável, nesse compartimento, do paciente.

 

V – Sistema seguro de fixação da maca ao assoalho do veículo, que deverá contar com cintos de segurança em condições de uso. O cinto de segurança também é obrigatório para todos os passageiros.

 

VI – As superfícies internas deverão ser forradas de material que permita fácil limpeza.

 

VII – Todo veículo deve contar com estepe instalado no local que não interfira com o paciente em sua movimentação.

 

VIII – As superfícies internas de armários deverão ser desenhadas de modo a evitar forrações pontiagudas, devendo seus cantos receberem acabamento arredondado.

 

IX – As janelas do compartimento do paciente deverão ser de vidros jateados, permitindo-se a inclusão de linhas não jateadas.

 

X – O compartimento do motorista deverá ser construído de modo a permitir uma acomodação adequada para operação segura do veículo.

 

CAPÍTULO III – DOS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

 

Artigo 3º - As ambulâncias utilizadas no transporte de doentes, observadas as definições previstas no artigo 1º deverão ser providas dos seguintes equipamentos:

 

I – Ambulância de transporte, que deverá ser equipada com:

 

- sinalizador ótico e acústico;

- maca com rodas;

- suporte para soro;

- cilindro de oxigênio com válvula.

 

II – Ambulância de suporte básico que deverá contar com:

 

- sinalizador ótico acústico;

- maca com rodas;

- suporte para soro;

- instalação de rede de oxigênio com cilindro, válvula, manômetro em local de fácil visualização, régua com dupla saída (a primeira portando fluxometro e umidificador de oxigênio e a segunda portando aspirador tipo venturi) ou similar; 

- maleta com máscaras contendo: estetoscópio, um resuscitador manual adulto/infantil, cânulas pre-faringe de tamanhos variados, pares de luvas descartáveis, tesoura reta com ponta romba, rolo de esparadrapo, esfigulmanômetro anaeróides adulto/infantil, rolos de atadura de 15 cm, compressas cirúrgicas estéreis, pacotes de gaze estéril, cateteres para oxigenação e aspiração de vários tamanhos. Talas para imobilização, conjunto de colar cervical;

- rádio-comunicação.

 

III – Ambulância de suporte avançado, que deverá contar com:

 

a – sinalizador ótico acústico;

b – maca com rodas;

c – dois suportes de soro;

d – cadeira de rodas dobrável;

e – instalação de rede de oxigênio com régua tripla para permitir alimentação de respirador;

f – cilindro portátil de oxigênio como descrito no item anterior;

g – respirador ciclado à pressão ou volume. No caso da frota é obrigatório que exista pelo menos um respirador de reserva;

h – monitor cardioversor com instalação elétrica compatível. No caso de troca, deverá haver disponibilidade de um monitor cardioversor;

i – oxímetro de pulso;

j – kit de infusão rápida;

k – kit vias aéreas contendo cânulas endotraqueais de vários tamanhos, cateteres de aspiração, adaptadores para cânula endotraqueal, ressuscitador manual infantil, sondas para aspiração traquial de vários tamanhos, pares de luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador adulto e infantil, frasco de xylocaína geleia, cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil com aminas retas 0 e 1, laringoscópio adulto com lâmina curva 1 – 2 – 3 e 4, estetoscópio, esfingnomanômetro anaeróide adulto e infantil, cânula profaringe adulto infantil, fios=guia para entubação, pinça de maguil, bisturi destacável, drenos para tórax, kit de cricotirodomia;

l – kit acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, pares de luvas de procedimentos, recipiente de algodão com anti-séptico, pacotes de gases estéril, rolo de esparadrapo, material para punção de vários tamanhos, garrote, equipos de microgotas e alcrogotas, “intracath” adulto, “intracath” infantil, tesoura, pinça de kather, cortadores de soro, agulhas de vários tamanhos, seringas de vários tamanhos, torneiras de três vias, polifix de 04 vias;

m – 2 caixas de pequena cirurgia, com material adequado e agulha de punção cardíaca;

n – outros: frascos de drenagem de tórax, coletores de urina, sondas vesicais, extensão para dreno torácico, protetores para viscerados e queimaduras, espátulas de madeira, sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis, equipos para drogas fotossensíveis, equipos para bombas de infusão, circuito de respirador estéril de reserva;

o – equipamentos de proteção à equipe médica; óculos, máscaras e aventais;

p – cobertor ou filme metálico para conservação de calor no corpo;

q - ... campo cirúrgico fenestrado;

r – almotolias de anti-sépticos;

s – colares cervicais de diversos tamanhos;

t – prancha longa para imobilzação da coluna;

u – medicamentos necessários ao atendimento de urgência (TODOS OS MEDICAMENTOS DEVEM SER CHECADOS PERIODICAMENTE QUANDO À SUA VALIDADE);

v – rádio-comunicação;

x – é obrigatória a apresentação de contrato de manutenção preventivo, para as ambulâncias e equipamentos, como por exemplo: monitor, desfibrilador, respirador, e outros;

 

Parágrafo Único – No caso de transporte neonatal, deverá contar com:

 

a – incubadora de transporte de recém-nascido com bateria e ligação à tomada do veículo (12 volts), suporte em seu próprio pedestal para cilindro de oxigênio e ar comprimido, controle de temperatura com alarme. A incubadora deve estar apoiada sobre carro próprio com rodas devidamente fixados quando dentro da ambulância;

b – respirador, com “blender” para mistura gasosa e controle de pressão expiratória final, possibilidade de respiração controlada e assistida, de preferência não eletrônico;

c – nos demais itens devem constar a mesma aparelhagem e medicamentos do suporte avançado, com os tamanhos e especificações adequadas ao uso infantil.

 

IV – Ambulância de Resgate

 

a – sinalizador ótico acústico;

b – maca com rodas;

c – dois suportes de soro;

d – instalação de rede de oxigênio com régua tripla para permitir alimentação de respirador;

e – cilindro portátil de oxigênio como descrito no item anterior;

f – oxímetro de pulso;

g – kit de infusão rápida;

h – kit vias aéreas contendo cânulas endotraqueais de vários tamanhos cateteres de aspiração, adaptadores para cânula endotraqueal, ressuscitador manual infantil, sondas para aspiração traquial de vários tamanhos, pares de luvas de procedimentos, máscara para ressuscitador adulto e infantil, frasco de xylocaína geleia, cadarços para fixação de cânula, laringoscópio infantil com lâminas retas 0 a 1, laringoscópio adulto com Lâmina curva 1 – 2 – 3 e 4, estetoscópio, esfignomanômetro anaeróide adulto e infantil, cânula profaringe adulto infantil, fios-guia para entubação, pinça de maguii, bisturi descartável, drenos para tórax, kit de cricotirodomia;

i – kit acesso venoso contendo: tala para fixação de braço, pares de luvas de procedimentos, recipiente de algodão com anti-séptico, pacotes de gases estéril, rolo de esparadrapo, material para punção de vários tamanhos, garrote, equipos de microgotas e alcrogotas, “intracath” adulto, “intracath” infantil, tesoura, pinça de kather, cortadores de soro, agulhas de vários tamanhos, seringas de vários tamanhos, torneiras de três vias, polifix de 04 vias;

j – 2 caixas de pequena cirurgia, com material adequado e agulha de punção cardíaca;

k – outros: frascos de drenagem de tórax, coletores de urina, sondas vesicais, extensão para dreno torácico, protetores para viscerados e queimaduras, espátulas de madeira, sondas nasogástricas, eletrodos descartáveis, equipos para drogas fotossensíveis, equipos para bombas de infusão, circuito de respirador estéril de reserva;

l – equipamentos de proteção à equipe médica; óculos, máscara e aventais;

m – cobertor ou filme metálico para conservação de calor no corpo;

n - ... campo cirúrgico fenestrado;

o – almotolias de anti-sépticos;

p – colares cervicais de diversos tamanhos;

q – prancha longa para imobilização da coluna;

r – aparelho de extricação tipo “Ked”;

s – medicamentos necessários ao atendimento de urgência (TODOS OS MEDICAMENTOS DEVEM SER CHACADOS PERIODICAMENTE QUANDO À SUA VALIDADE);

t – rádio-comunicação;

u – é obrigatória a apresentação de contrato de manutenção preventivo, para as ambulâncias e equipamentos, como por exemplo: monitor, desfibrilador, respirador, e outros;

v – sinalização específica para a cena do acidente bem como sinalizador de alerta;

x – material de salvamento: moto abrasivo, martelete pneumático, máscara autônoma, almofadas pneumáticas, boia tipo life-belt, ferramentas auxiliares para desencarceração, cordas, capacetes, crodus articulável, luvas isolantes, cabo guia, cabos de vida, mosquetões, nadadeiras, luvas de raspa, pisca-alerta portátil, lanternas, alargador e tesoura hidráulicas com seus complementos, corta-a-frio pequeno e alavanca longa, pá de escota, maleta de ferramenta, extintor de pó químico seco de 08 kg, cones de sinalização, fita de isolamento, coletes refletivos;

w – o material de salvamento será certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

V – Ambulância de transporte de paciente psiquiátrico deverá contar neurolépticos (haloperidol, Clorpromazina, Levomepromazina), ansiolíticos (Diazepan), anti-histamínicos (prometazina), antiparkinsonianos (biperideno), anti-convulsivante (fenobarbital e fenil-hidantolna), hipnóticos (nitrozepan e flunitrazepan), glicoses hipertônica, soro glicosado, soro fisiológico, seringa descartável, equipo para soro, suporte para soro, álcool, algodão, gaze, cânula orofaríngea e faixas de contenção com velcron.

 

VI – Aeronaves de transporte médico, que deverão contar com as mesmas medicações e material descrito nas ambulâncias de suporte avançado, tanto adulto quanto infantil. Este equipamento deverá ser homologado para aviação.

 

Artigo 4º - As ambulâncias utilizadas nos transportes de doentes, observadas as definições previstas no artigo 1º, deverão possuir as seguintes instalações:

 

I – Ambulância de transporte

 

a – O compartimento do paciente deverá ter: altura mínima de 1,20m, medido da plataforma de suporte de maca ao teto do veículo; largura mínima de 1,30m, medida a 30cm acima do assoalho; e comprimento mínimo de 1,80m no compartimento destinado a colocação da maca, medindo em linha reta de trás do encosto do banco dianteiro até a porta traseira do veículo;

b – Deverá haver divisória rígida e fixa separando ambos os compartimentos;

c – Deverá ter tarja de identificação com os dizeres “ambulância” invertido em uma frente.

 

II – Ambulância de Suporte Básico

 

a – O compartimento do paciente deverá ter: altura mínima de 1,70m, medida do assoalho ao teto; largura mínima de 1,60m, medida 30cm acima do assoalho do veículo; e compartimento mínimo de 2,1m medido da porta traseira ao encosto do banco do motorista;

b – Nestes veículos será necessário a comunicação ampla entre os compartimentos do motorista e paciente.

 

III – Ambulância de Suporte Avançado ou de Resgate

 

a – O compartimento destinado ao paciente deverá ter: no mínimo 1,70m de altura, medida do assoalho ao teto do veículo; largura mínima de1,60m, medida a 30cm do assoalho; o comprimento de no mínimo 2,10m, medido do encosto do banco dianteiro à porta traseira do veículo.

b – Entre os compartimentos do motorista e paciente deverá haver divisória, obrigatória, comunicação através de porta, janela ou outro sistema.

 

IV – Ambulância de Transporte de Paciente Psiquiátrico

 

a – O compartimento destinado a maca deverá ter uma área física de: altura mínima de 1,20m, medido da plataforma de suporte de maca ao teto do veículo; largura mínima de 1,30m, medida de 30cm, medida de 30m acima do assoalho; e comprimento mínimo de 1,80m no compartimento destinado a colocação da maca, medindo em linha reta de trás do encosto do banco dianteiro até a porta traseira do veículo;

b – Deverá haver divisória rígida e fixa separando ambos os compartimentos;

c – Deverá ter tarja de identificação com os dizeres “ambulância” invertido em uma frente;

d – Porta com trava de segurança;

e – Janela gradeada e vidro aramado;

f – Proteção da lâmpada da cabine;

g – Acolchoado nas 4 laterais;

h – Maca com cintos de segurança (velcron), para proteção do tronco e dos membros;

i – Nenhum objeto solto.

 

V – Aeronaves de Transporte Médico

 

a – O compartimento destinado a maca e/ou prancha rígida deverá ter uma área física de 1,70m de comprimento à 45cm de largura e doi lugares para equipe técnica. O espaço físico deverá ser suficiente para administração dos cuidados com o paciente durante o vôo;

b – o porto de comando do piloto deverá permitir uma operação segura da aeronave, sem que sofra interferência da equipe técnica e pacientes sobre os controles em voo;

c – as portas deverão proporcionar abertura suficiente para permitir o embarque e desembarque do paciente na posição horizontal;

d – a instalação dos equipamentos deverá seguir as normas aeronáuticas em vigor, devendo em casos omissões haver certificado do fabricante do equipamento habilitando seu uso em aeronave;

e – o piso da aeronave deverá possuir isolamento;

f – cilindros de oxigênio com capacidade mínima de 115 ft3 (pé cúbico) (3,2 à 3), com válvulas de segurança e manômetro devidamente acondicionado; régua de distribuição e controle de oxigênio e sistema de venturi, luminárias com lâmpadas de 115vac (volts corrente alternativa), 25 wats para aumento da luminosidade;

g – monitor, desfibrilador cardíaco com bateria interna recarregável fixado em local apropriado na aeronave, eletrodos de desfibrilação e distância;

h – respirador artificial adulto e infantil fixados em suporte apropriado na aeronave;

i – conversor 26/115v (volts) – 60hz (hertz) – 250w (watts), que fornece tensão aos aparelhos médicos;

j – tomada elétrica de 3 pinos para alimentação dos equipamentos elétricos;

k – parte fixa para maca e prancha rígida;

l – acomodação para médico e auxiliar;

m – compartimento interno na cabine específico para acondicionamento de material médico e medicamentos;

n – cilindro de oxigênio portátil com saídas para oxigenação e aspiração;

o – bomba de infusão com equipo e bateria interna;

p – maletas e/ou bolsas com kits de medicamentos, vias aéreas e procedimentos, coletor de lixo hospitalar, cobertor térmico e lençol;

q – todos os itens acima descritos deverão ser obrigatoriamente homologados para uso aeromédico.

 

CAPÍTULO IV – DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Artigo 5º - Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de doentes, através de ambulância, deverão observar os seguintes requisitos mínimos, quanto às suas instalações físicas e operacionais.

 

I – Deverão possuir espaço coberto e que facilitem o acesso de ambulâncias, permitindo local apropriado para lavagem, desinfecção e manutenção;

 

II – Deverão possuir no mínimo duas ambulâncias.

 

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 6º - O não cumprimento desta portaria constituirá infração ética capitulada na legislação vigente.

 

Artigo 7º - Esta regulamentação entrará em vigor no período de 180 dias, à partir da data de sua publicação.

 


Não existem anexos para esta legislação.


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