Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 107/96

Publicado no DOERJ, Seção V, n. 135, p. 10, em 17/07/1996

 

 

ALTERA A RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 03/84

 

ALTERA A RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 74/94

 

 

Altera a redação de artigos das Resoluções CREMERJ nº 03/84 e 74/94.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº  44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

 

CONSIDERANDO as Resoluções CREMERJ n. 02/84, 03/84, 43/92, e 74/94, e

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e normatização das atividades das Comissões de Ética Médica, e

 

 

CONSIDERANDO o decidido em reunião Plenária no III Seminário Interno dos Conselheiros realizado em 01 de junho de 1996.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O artigo 3º da Resolução CREMERJ n. 03/84, de 25 de julho de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Os médicos eleitos exercerão suas funções pelo período de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser reeleitos.

 

 

Art. 2º O Parágrafo 2º do art. 1º da Resolução CREMERJ n. 74/94 passará a vigorar com seguinte redação:

 

Parágrafo 2º - Para efeito de aplicação desta Resolução será considerado médico de uma instituição de saúde:

 

a - aquele que prestar serviço nesta instituição sob qualquer relação de trabalho;

 

b - aquele que esteja aposentado e reconhecidamente tenha sido membro da instituição;

 

c - os Médicos Residentes serão regidos segundo o disposto na Resolução CREMERJ n. 42/92;

 

 

Art. 3º O art. 13 da Resolução CREMERJ n. 03/84, alterado pelo art. 2º da Resolução CREMERJ n. 43/92, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 Só poderão ser eleitos para as CEM’s os médicos quites e inscritos primariamente na jurisdição do CREMERJ e que não estiverem respondendo a processo-ético profissional.

 

 

Art. 4º A COCEM poderá instituir instâncias internas de deliberação, para dar assessoramento aos assuntos pertinentes a sua área de atuação.

 

Parágrafo único - Os membros dessas câmaras poderão ser Conselheiros ou Membros das CEM’s.

 

 

Art. 5º O artigo 22 da Resolução CREMERJ n. 03/84, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

As eleições para as Comissões de Ética Médica, serão realizadas com a duração de no mínimo 01 (hum) e no máximo de 03 (três) dias, a critério da COCEM.

 

 

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de junho de 1996.

 

 

Conseleiro Bartholomeu Penteado Coelho

Presidente

 

Conseleira Alcione Núbia Pittan Azevedo

1ª Secretária

 


Não existem anexos para esta legislação.


Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br