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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 104/96

Publicada no DOERJ, 12 jun. 1996, Parte V, p. 11

 

 

Dispõe sobre o fornecimento de atestado médico para efeito trabalhista.

 

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

 

 

CONSIDERANDO o que determina o artigo 5º, em seus incisos XIII, XIV e XXXIII, da Constituição Federal;

 

 

CONSIDERANDO que o artigo 8º do Código de Ética Médica determina que o “médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho“;

 

 

CONSIDERANDO o capítulo X do Código de Ética Médica que estabelece no artigo 112 “é vedado ao médico deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu representante legal“ e, ainda dispõe em seu parágrafo único que “o atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração dos honorários“;

 

 

CONSIDERANDO que o profissional que falta com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei por praticar ato antiético, ilícito civil e criminal;

 

 

CONSIDERANDO freqüente violação dos direitos individuais de pacientes em serviços públicos e/ou privados;

 

 

CONSIDERANDO que normas burocráticas e diretrizes administrativas impedem o médico de exercer seus deveres profissionais livremente;

 

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 27/03/96.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O médico deverá fornecer, quando solicitado, após o exame do paciente, atestado ou declaração, informando a data do atendimento e se de sua condição patológica resulta a necessidade ou não do afastamento de suas atividades normais e por quanto tempo, devendo este ser escrito em algarismos e por extenso.

 

 

Art. 2º É necessária a assinatura do médico atestador sobre carimbo ou outra forma que o identifique, com nome completo e nº de inscrição no CREMERJ.

 

 

Art. 3º A eficácia do atestado, para efeitos trabalhistas, é regida pela Portaria n. 3.291 do M.P.A.S. de 20/02/84.

 

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 27 de março de 1996.

 

 

Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

Cons. PAULO CESAR GERALDES

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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