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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 102/96

 

Institui o Grupo de Trabalho sobre Saúde Mental.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

 

CONSIDERANDO o disposto no documento da Organização das Nações Unidas de 17/12/91, “Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtorno Mental e Para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental”, mormente no que se refere ao respeito dos direitos humanos e individuais dos usuários e à responsabilidade ética do profissional médico; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar os parâmetros que assegurem condições assistenciais condignas para as pessoas acometidas de transtorno mental, conforme preceitua o Código de Ética Médica aprovado pela Resolução CFM nº 1.246 de 08 de janeiro de 1988;

 

CONSIDERANDO os princípios éticos a serem garantidos ao profissional médico para o seu melhor desempenho, maximizando a eficácia e correção de seu trabalho na prestação de assistência às pessoas acometidas de transtorno mental, conforme determina o Código de Ética Médica, acima citado;

 

CONSIDERANDO que é intolerável que as pessoas acometidas de transtorno mental sofram mais ainda, devido à indefinição de políticas assistenciais e às delongas excessivas na fixação de uma legislação que as ampare e lhes garanta cuidados eticamente estruturados e,

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 13.03.96.

 

R E S O L V E:

 

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de janeiro o “GRUPO DE TRABALHO SOBRE SAÚDE MENTAL”.

 

Artigo 2º - O Grupo de Trabalho sobre Saúde Mental será composto pelos seguintes membros:

 

1 – Membros da Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ;

 

2 – Representantes das Delegacias Regionais do CREMERJ:

      2.1 – Delegacia Regional da Região dos Lagos

      2.2 – Delegacia Regional do Centro Norte Fluminense

      2.3 – Delegacia Regional de Niterói

      2.4 – Delegacia Regional da Região Serrana 

      2.5 – Delegacia Regional do Sul Fluminense

      2.6 – Delegacia Regional do Norte Fluminense

      2.7 – Delegacia Regional do Vale do Paraíba

      2.8 – Delegacia Regional do Noroeste Fluminense

      2.9 – Delegacia Regional da Baixada Fluminense

      2.10 – Delegacia Regional da Costa Verde

 

3 – Médicos Psiquiatras representantes das seguintes instituições:

      3.1 – Escritório Regional do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

      3.2 – Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro

      3.3 – Secretaria de Saúde do Município do Rio de Janeiro

      3.4 – Secretaria de Saúde do Município de Niterói

      3.5 – Centro Psiquiátrico Pedro II

      3.6 – Hospital Colônia Juliano Moreira

      3.7 – Hospital Jurandyr Manfredini

      3.8 – Hospital Dr. Philippe Pinel

      3.9 – PAM Centro Psiquiátrico

      3.10 – PAM CPN – Centro Previdenciário de Niterói

      3.11 – Instituto de Psiquiatria da UFRJ

      3.12 – Universidade do Estado do Rio de Janeiro

      3.13 – Associação Psiquiátrica do Estado do Rio de Janeiro

      3.14 – Associação dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro

 

Artigo 3º - O Grupo de Trabalho sobre Saúde Mental será coordenado pelo Coordenador da Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ, e por indicação da Diretoria, ratificada pela Plenária do CREMERJ, poderão ser convidados outros profissionais para compor o Grupo de Trabalho.

 

Artigo 4º - O Grupo de Trabalho sobre Saúde Mental terá como atribuição precípua a avaliação da situação dos recursos assistenciais em Saúde Mental, bem como o estabelecimento das normatizações para o funcionamento das diversas modalidades de cuidados em Saúde Mental.

 

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 13 de março de 1996

 

 

CONSELHEIRO MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente do CREMERJ

 

CONSELHEIRO PAULO CESAR GERALDES

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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