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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 91/95

APROVADA EM 14/06/1995

 

 

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045/58, de 19 de julho de 1958, e

 

Considerando que as entidades criadas por Lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter geral, relativos à administração interna das Autarquias Federais, informa o Art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13 de outubro de 1969.

 

Considerando a necessidade de adequação das Resoluções CREMERJ nºs 20/88, 33/90, 36/91 e 60/93 segundo estabelecido na Resolução CFM nº 1452-95;

 

Considerando que a unidade de reajuste dos valores de prestação de serviços é a UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA – UFIR ou outro índice que venha a substituí-lo;

 

Considerando, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em ..... de .......... de 1995.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Os Conselheiros, Delegados, Assessores e Funcionários do CREMERJ farão jus à percepção de ajuda de custo, na conformidade desta Resolução, pelos deslocamentos na prestação dos serviços e atividades que lhes são afetos.

 

Art. 2º - Entende-se por ajuda de custo o valor devido com gastos de transporte, alimentação, e pernoite segundo a tabela, em anexo, quando não fornecido pelo CREMERJ.

 

Art. 3º - Os valores de que trata o Artigo anterior estão expressos por dia de afastamento.

 

Art. 4º - Caso seja requerido o transporte em veículo próprio do CREMERJ o valor será reduzido no valor correspondente ao estabelecido na tabela.

 

Art. 5º - As ajudas de custo dos Delegados serão devidos nas atividades e nº de Delegados autorizados pela Diretoria do CREMERJ.

 

Art. 6º - Nas reuniões nas Delegacias Regionais, para os residentes fora do Município sede, será aplicado o valor da tabela.

 

Art. 7º - Os assessores e funcionários do CREMERJ, durante suas jornadas normais de trabalho, farão jus a percepção de ajuda de custo conforme estabelecido na tabela.

 

Art. 8º - A Diretoria do CREMERJ concederá, quando julgar necessário, o acréscimo correspondente na tabela, na Judá de custo para pernoite em local a ser escolhido pelo Conselheiro ou Delegado.

 

Parágrafo Único – Em caso de requerimento de hospedagem o CREMERJ providenciará a solicitação e o pagamento da prestação de serviço.

 

Art. 9º - Nos deslocamentos para fora do Estado do Rio de Janeiro, o CREMERJ providenciará o transporte adequado e a hospedagem, ocorrendo ajuda de custo exclusivamente para alimentação e despesa de locomoção.

 

Parágrafo Único – Em todos os casos de não requerimento de hospedagem, haverá o pagamento do valor correspondente na tabela para pernoite.

 

Art. 10 – Fica aprovada a tabela abaixo para efeito desta Resolução, cujos valores poderão ser reajustados de acordo com o reajuste da UFIR ou outro índice que venha a substituí-la.

 

Art. 11 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

 

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1995.

 

 

Cons. MAURO BRANDÃO CARNEIRO

Presidente

 

Cons. PAULO CESAR GERALDES

1º Secretário

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

TABELA – Valor da ajuda de custo a Conselheiros, Delegados, Assessores e Funcionários.

 

 

ESPECIFICAÇÃO          TRANSPORTE          ALIMENTAÇÃO          PERNOITE

 

Até  100  Kms                          32,50                      32,50                        32,50

 

Mais de 100 Kms                      65,00                      65,00                        65,00

 

Fora do Estado                         97,50                      97,50                        97,50

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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