
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 82/94
REVOGA A RESOLUÇÃO CREMERJ Nº72/94
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 83/95
Obriga a criação de Comissões de Controle de Infecção Hospitalar, em todos os
estabelecimentos hospitalares, e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080 de 19 de setembro de 1990, Art. 2º “A Saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício ...”;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 2.237, de 17 de março de 1994, que estabelece a obrigatoriedade do desenvolvimento de programa de controle de infecção hospitalar, e prevê sanções ao não cumprimento da mesma;
CONSIDERANDO a Resolução n. 746/SES-RJ, de 07 de julho de 1992, que estabelece critérios para a organização das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM n. 687/75, de 21 de novembro de 1975 determina que os Conselhos Regionais de Medicina devem proceder à fiscalização do exercício da profissão de médico de maneira permanente, efetiva e direta e que para o perfeito exercício dessa ação fiscalizadora devem os Conselhos Regionais tomar as medidas cabíveis, em estreita colaboração com as autoridades sanitárias locais, bem como quaisquer infrações apuradas nos estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica serão da co-responsabilidade direta e maior do Diretor Técnico ou de seu substituto eventual;
CONSIDERANDO o artigo 2º do Código de Ética Médica que diz: “o alvo de toda a atenção do médico é o paciente, em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional”;
CONSIDERANDO que a implantação de um programa de prevenção de infecção hospitalar é um instrumento eficaz de promoção da qualidade da atenção prestada ao paciente;
CONSIDERANDO ser necessário garantir a qualidade na prestação de serviço médico, com um mínimo de risco para os pacientes e para os profissionais envolvidos;
CONSIDERANDO ser recomendado aos médicos em cargo de Direção e Chefia que promovam reuniões científicas e técnicas para discussão e estabelecimento de rotinas, condutas e avaliação de desempenho de cada serviço ou unidade em comum acordo com as Sociedades especializadas, filiadas à Associação médica Brasileira.
CONSIDERANDO ser responsabilidade da instituição e de seu Responsável Técnico, o provimento das condições de acomodação, conforto, higiene e segurança dos pacientes no ambiente hospitalar;
CONSIDERANDO que o médico em função ou cargo de chefia, direção ou Assessoria, independente da denominação que receba tal função ou cargo em organização de saúde pública ou privada, responde subsidiariamente, perante ao CREMERJ pela qualidade do ato médico praticado em sua instituição, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 07 de dezembro de 1994.
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatória a criação de Comissões de Controle de Infecção Hospitalar em todos os estabelecimentos hospitalares.
Parágrafo único. As demais Unidades de Saúde deverão estabelecer igualmente Programa de Prevenção e Controle Interno de Infecção.
Art. 2º - A Comissão de que trata o artigo anterior será criada por designação da Direção da Unidade, por Corpo Clínico, ou por qualquer outro mecanismo que a Unidade julgar adequado, devendo ser formada preferencialmente por profissionais qualificados na área.
Parágrafo Primeiro: Todas as Comissões de Controle de Infecção Hospitalar deverá, através das Direções Técnicas das Unidades, comunicar ao CREMERJ a sua criação, composição e alteração de seus membros.
Parágrafo Segundo: As Direções das Unidades terão 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para criar as respectivas Comissões de Controle de Infecção Hospitalar.
Art. 3º - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar deverá manter estreita relação com a Comissão de Ética Médica da unidade.
Art. 4º - Os Diretores Técnicos das unidades serão os responsáveis pelo fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 5º - Fica revogada a Resolução CREMERJ n. 72/94.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1994.
CONSELHEIRO EDUARDO AUGUSTO BORDALLO
Presidente
CONSELHEIRO ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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