
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 81/94
Publicada no DOERJ, 19 jan. 1995, Parte V
Obriga o registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico, dos estabelecimentos
de prestação, direta ou indireta, de serviços médicos.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, e
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei 6.839/90;
CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n. 19/87, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros, realizada em 16 de dezembro de 1994.
RESOLVE:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de prestação, direta ou indireta, de serviços médicos estão obrigados a manter registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos já instalados no Estado do Rio de Janeiro terão 30 (trinta) dias para efetuar o registro instituído no "caput" deste artigo.
Art. 2º Incluem-se na obrigatoriedade do artigo 1º os planos de saúde privados, bem como qualquer gênero de administração de serviços de saúde mantidos, direta ou indiretamente, por empresas públicas e privadas.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1994.
CONSELHEIRO EDUARDO AUGUSTO BORDALLO
Presidente
CONSELHEIRO ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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