
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 80/94
Publicada no D.O.E., em 19/01/1995
Obriga o registro no CREMERJ, com a indicação de um Responsável Técnico,
das empresas com atividades de transporte de pacientes.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei nº 6839/80;
CONSIDERANDO as Resoluções CREMERJ nºs 18/87 e 24/89; e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 16 de dezembro de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as empresas que desenvolvam atividades de transporte de pacientes no Estado do Rio de Janeiro deverão manter registro no CREMERJ,
Parágrafo Único – As empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro terão 30 (trinta) dias para efetuar o registro instituído no “caput” deste artigo.
Art. 2º - O CREMERJ designará Comissão para, no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar a regulamentação dos diversos meios de transporte de pacientes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - A regulamentação de que trata o artigo anterior será objeto de aprovação pelo Corpo de Conselheiros do CREMERJ.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1994
CONSELHEIRO EDUARDO AUGUSTO BORDALLO
Presidente
CONSELHEIRO ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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