
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 78/1994
Publicada no DOERJ, 10 out. 1994, Parte V
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 268/2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição no CREMERJ de médico estrangeiro,
sem visto permanente no país, para iniciar estágio de pós-graduação.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a presença de médicos estrangeiros em nosso Estado realizando qualquer forma de pós-graduação;
CONSIDERANDO as vedações constantes da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, que instituiu o estatuto do estrangeiro;
CONSIDERANDO as normas constantes da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 806/77, e
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 21 de setembro de 1994.
RESOLVE:
Art. 1º - Todo médico estrangeiro, sem visto permanente no País, somente poderá iniciar estágio de pós-graduação, em qualquer instituição de ensino no Estado do Rio de Janeiro, após o competente cadastramento no CREMERJ.
Art. 2º - Para o cadastramento a que se refere o artigo anterior, o médico estrangeiro deverá apresentar os documentos seguintes:
a) cópia autenticada do diploma de Medicina;
b) tradução juramentada do diploma de Medicina;
c) cópia da cédula de identidade de estrangeiro com visto temporário;
d) Carta de encaminhamento, expedida pelo Centro de Estudos ou da Direção Geral da instituição onde será realizado o estágio, assegurando a existência da vaga para o médico e indicando o nome e n. de CRM do preceptor responsável.
Art. 3º - Ao médico estrangeiro cadastrado no CREMERJ será concedida Certidão habilitando-o ao estágio.
Parágrafo 1º - A Certidão expedida pelo CREMERJ é condição indispensável para a aceitação do médico na instituição.
Parágrafo 2º - A Certidão terá, no máximo, o mesmo prazo da permanência do médico no País, podendo, entretanto, ser prorrogada mediante apresentação de documento expedido pela Polícia Federal atestando o pedido de prorrogação do visto.
Art. 4º - A Certidão expedida pelo CREMERJ somente confere direito ao médico de estagiar na instituição, sendo-lhe, expressamente, vedado o exercício de atividade remunerada, bem como a confecção e uso de carimbo.
Art. 5º - O cadastramento no CREMERJ será gratuito.
Art. 6º - O CREMERJ deverá ser, imediatamente, comunicado em caso de transferência de instituição, devendo, nesses casos, o médico apresentar, no prazo de 48 horas, nova declaração de que trata a alínea "d" do artigo 2º.
Art. 7º - O médico preceptor será responsável por todos os atos do médico estagiário, respondendo por qualquer ilícito ético, porventura, cometido.
Art. 8º - O ingresso nos Programas de Residência Médica das instituições localizadas no Estado do Rio de Janeiro será privativo dos médicos regularmente inscritos no CREMERJ, devendo o número de CRM ser apresentado, indispensavelmente, no ato de inscrição.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1994.
Cons. EDUARDO AUGUSTO BORDALLO
Presidente
Cons. ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO
1º Secretário
Não existem anexos para esta legislação.
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