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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 75/94

Publicada no DOU, 11 maio 1994, Seção I, p. 7.014

 

Dispõe sobre os valores mínimos a serem pagos aos médicos, nas prestações de serviços a empresas de seguro-saúde, de medicina de grupo, cooperativas ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para uma justa remuneração dos serviços médicos;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 86 do Código de Ética Médica;

 

CONSIDERANDO a Resolução CREMERJ n. 19/87;

 

CONSIDERANDO que a Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira é reconhecida, em todo o País, como parâmetro mínimo ético para a remuneração dos serviços médicos;

 

CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 1º, 2º e 15 da Lei n. 3.268/57, é obrigação dos Conselhos de Medicina zelar e trabalhar por todos os meios pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 04 de maio de 1994.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os valores mínimos a serem pagos aos médicos, pela prestação de serviços a empresas de seguro-saúde, Medicina de grupo, cooperativas ou outras que atuem sob a forma de prestação direta ou intermediação de serviços médicos, serão os constantes da Tabela de Honorários Médicos vigente da Associação Médica Brasileira - AMB.

 

Art. 2º O não cumprimento do disposto na presente Resolução configurar-se-á infração aos artigos 86 e 142 do Código de Ética Médica.

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 04 de maio de 1994.

 

 

Cons. EDUARDO AUGUSTO BORDALLO

Presidente

 

Cons. ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO

1º Secretário

 


Não existem anexos para esta legislação.


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