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RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 69/94 

Publicada no DOU,  07 mar. 1994, Seção I, p. 3.286

 

Determina que os resultados das análises e pesquisas clínicas sejam fornecidos sob a forma de laudos médicos, pelo médico responsável.

 

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº  44.045, de 19 de julho de 1958, e

 

CONSIDERANDO que as realizações das análises e pesquisas clínicas são perícias clínicas que auxiliam aos médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, avaliação de segmento de processo mórbido e observação de resultados terapêuticos;

 

CONSIDERANDO que os resultados das perícias devem ser descritos minuciosamente de modo a alcançar o fim colimado para que foram solicitados, quer semiológico ou médico legal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM n. 813/77;

 

CONSIDERANDO orientações normativas do Conselho Federal de Medicina;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 09 de fevereiro de 1994. 

 

RESOLVE

 

Art. 1º Os resultados das análises e pesquisas clínicas serão, obrigatoriamente, fornecidos sob a forma de laudos médicos firmados pelo médico responsável pela sua execução.

 

Art. 2º Os laudos a que se refere o artigo anterior deverão conter, quando indicado, uma parte expositiva e outra conclusiva.

 

Art. 3º O laudo médico fornecido é de exclusiva competência e responsabilidade do médico que o executou.

 

Art. 4º Os laboratórios de patologia clínica deverão comprovar sua filiação a um Programa de Controle de Qualidade reconhecido pela Sociedade Brasileira de Patologia Clínica.

 

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 1994.

 

 

Cons. EDUARDO AUGUSTO BORDALLO

Presidente

 

Cons. ARNALDO PINESCHI DE AZEREDO COUTINHO

1º Secretário

 

 


Não existem anexos para esta legislação.


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