
RESOLUÇÃO CFM nº 2.178/2017
(Publicada no DOU de 28 de Fevereiro de 2018, Seção I, p. 138)
Regulamenta o funcionamento de aplicativos que oferecem consulta médica em domicílio.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, pelo Decreto-Lei nº 4.113, de 14 de fevereiro de 1942, em seu artigo 1º § 2º; e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013;
CONSIDERANDO o artigo 28 do Decreto nº 20.931/1932 que determina a exigência de um Diretor-Técnico habilitado para exercício de medicina para que qualquer estabelecimento de assistência médica funcione em território brasileiro;
CONSIDERANDO a função fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina, conferida pela Lei Federal nº 3.268/1957 e pela Resolução CFM nº 2.056, de 12 de novembro de 2013, que disciplina departamentos de fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, que estabelecem critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como critérios mínimos para seu funcionamento, vedando a atividade daqueles que não estejam de acordo com os mesmos;
CONSIDERANDO que o avanço tecnológico impõe contínua necessidade de ajustes nas regras para garantir o exercício seguro da medicina;
CONSIDERANDO que toda empresa médica, ou que utilize a medicina mesmo que indiretamente, obriga-se a se inscrever nos Conselhos de Medicina para poder funcionar;
CONSIDERANDO que os médicos cadastrados para prestar assistência domiciliar precisam manter os dados relativos à assistência disponíveis caso haja exigência legal ou ética;
CONSIDERANDO que esses dispositivos se submetem a regras de publicidade previstas no Código de Ética Médica e nas Resoluções nº 1.974/2011 e nº 2.126/2015;
CONSIDERANDO finalmente o decidido na sessão plenária de 14 de dezembro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1º – Considerar éticas as plataformas de assistência médica domiciliar cuja prestação de serviços seja contratada através de aplicativos móveis ou similares.
§ 1º – Toda empresa que oferecer a regulação de atendimento médico em domicílio por qualquer meio utilizando a internet, aplicativos móveis ou similares deverá estar obrigatoriamente inscrita no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição onde pretenda atuar, indicando o Diretor-Técnico Médico.
§ 2º – Fica vedado aos médicos firmar contrato com empresas que não estejam de acordo com essa resolução.
Art. 2º – Ao Diretor-Técnico Médico compete:
a) Garantir que todo médico anunciado pela plataforma tenha registo no CRM na base territorial onde o serviço esteja sendo oferecido.
b) Garantir do mesmo modo que, ao se anunciar especialista, tenha seu Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) disponibilizado no material de divulgação.
c) Zelar para que o material propagandístico esteja de acordo com as Resoluções CFM nº 1.974/2011 e nº 2.126/2015.
d) Garantir a remuneração dos médicos cadastrados nos termos dos contratos firmados previamente entre médico(a) e empresa detentora dos direitos da plataforma do aplicativo.
e) Garantir que os valores das consultas ou outras intervenções estejam dispostos apenas no perfil do(a) médico(a) para que o interessado na contratação, ao abrir sua ficha, veja e dê sua anuência antes do atendimento, em conformidade com o que prevê o Código de Ética Médica.
f) Firmar, obrigatoriamente, contrato por escrito com os médicos que se habilitarem ao atendimento domiciliar, contendo termos para a prestação de serviço, inclusive deixando claro valores definidos, como dos serviços da empresa.
g) Vedar a divulgação pelos serviços de aplicativo da avaliação ou ranqueamento dos médicos prestadores de serviço.
h) Garantir que o serviço de aplicativos não seja utilizado para substituir serviços de home care, normatizados na Resolução CFM nº 1.668/2003.
Art. 3º – O médico cadastrado fica obrigado a:
a) Ter registro no CRM onde pretende exercer atividade médica.
b) Ter Registro de Qualificação de Especialista quando se anunciar especialista.
c) Manter registro em ficha clínica de atendimento, evoluções, prescrições e alta, e conservá-lo em meio físico ou digital, de modo que seja recuperável em caso de requerimento de autoridades legais ou dos Conselhos Regionais de Medicina.
d) Exigir que a definição dos valores dos serviços conste com clareza no contrato firmado entre médico(a) e empresa.
Art. 4º – Fica vedada à empresa a divulgação de valores de consultas ou procedimentos médicos em anúncios promocionais, por se caracterizar forma de angariar clientela ou concorrência desleal.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, DF, 14 de dezembro de 2017.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente em exercício Secretário-geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.178/2017
A contemporaneidade exige permanentes ajustes nas regras das civilizações para que as conquistas decorrentes do desenvolvimento tecnológico ou de qualquer natureza sejam incorporadas pelas instituições, em uma busca constante por excelência para atingir os objetivos propostos.
A consulta domiciliar esteve sempre presente na prática médica ao longo da história, e o acesso do doente ao médico variou de acordo com a época, porém, uma característica constante foi o contato direto do paciente com o médico sem nunca haver regulador ou intermediário nessa relação.
Com o advento das tecnologias digitais, principalmente da internet, tal relação foi profundamente afetada. O surgimento de aplicativos que intermedeiam o acesso do paciente ao médico como regulador dessa relação, utilizando cadastros administráveis de profissionais é uma dessas mudanças.
Essa nova modalidade de consulta traz grandes desafios, pois possui diversas variáveis que fazem com que seja muito tênue a linha divisória entre o que é ético ou não no exercício profissional.
Pelo exposto, é de fundamental importância que o Conselho Federal de Medicina regulamente e normatize a referida modalidade de acesso do paciente ao médico, estabelecendo por resolução as condições éticas que obrigatoriamente devem ser obedecidas pelos responsáveis pelos aplicativos e médicos que prestam esse tipo de atendimento, no exercício da medicina.
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI
Conselheiro Relator
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